
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034714-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Mauro de Oliveira Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 55/60, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 76/82.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 97/100 (mídia digital de fls. 101).
Sentença às fls. 102/103v, pela procedência do pedido, para reconhecer todos os períodos rurais sem registro pleiteados e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na data do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 112/119, pela fixação do benefício na data do ajuizamento da ação, anterior à DER, bem como majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelação do INSS às fls. 123/131, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.01.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 21.01.1972 a 19.01.1982, 16.06.1982 a 30.12.1989, 02.11.1990 a 28.02.1993, 01.10.1994 a 30.12.1994, 09.06.2003 a 30.04.2004, 15.11.2005 a 30.05.2006 e 10.01.2008 a 01.01.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) título de eleitor (1976; fls. 27); ii) certidão de casamento (1989; fls. 15); e iii) certidão de nascimento de seus filhos (1990 e 1991; fls. 16 e 17).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 101), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos de 21.01.1972 a 19.01.1982, 16.06.1982 a 30.12.1989 e 02.11.1990 a 28.02.1993.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 21.01.1972 a 19.01.1982, 16.06.1982 a 30.12.1989 e 02.11.1990 a 28.02.1993, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos rurais supra reconhecidos, aos períodos comuns com registro em CTPS, nos interregnos de 20.01.1982 a 15.06.1982, 01.01.1990 a 01.11.1990, 01.03.1993 a 30.09.1994, 01.01.1995 a 08.06.2003, 01.05.2004 a 14.11.2005, 01.06.2006 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 09.01.2008, 01.08.2008 a 29.10.2008, 02.01.2009 a 06.03.2009, 01.04.2009 a 11.11.2010 e 02.05.2011 a 13.01.2012, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (13.01.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, na data da citação (29.03.2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (29.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAURO DE OLIVEIRA FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 29.03.2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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