
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009492-18.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Nelcides Antônio Canova em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 198/200, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do período rural laborado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 222 (mídia digital).
Sentença às fls. 219/220, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 225/236, pelo acolhimento de todos os períodos rurais pleiteados e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.08.1951, a averbação de atividade rural com e sem registro em CTPS, nos períodos de 10.10.1967 a 15.05.1977, 01.01.1977 a 31.12.1982 e 01.01.1983 a 31.12.1990, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2009).
Da atividade rural.
Primeiramente, observo que a Autarquia não reconheceu qualquer período rural, sendo incontroversos apenas os labores urbanos da parte autora, com registro em CTPS, totalizando 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na via administrativa (fls. 178).
Passo a análise dos períodos rurais controversos.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, com relação ao período de 10.10.1967 a 15.05.1977, consta registro em CTPS e, apesar de seu genitor ser o empregador, percebe-se que foram realizadas anotações de férias, aumentos salariais, opção pelo FGTS e cadastramento no PIS (fls. 34/43), que corroboram o registro realizado.
Ainda, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidões de nascimento de seus filhos (1975 e 1978; fls. 27 e 30, respectivamente); e ii) certidão de casamento (1974; fls. 167). Também, apresentou certificado de dispensa de incorporação, em que consta residência em zona rural (1971; fls. 31), bem como documentos relativos à propriedade dos imóveis em que alega ter laborado.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 222), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 10.10.1967 a 15.05.1977.
Entretanto, quanto aos períodos de 16.05.1977 a 31.12.1982 e 01.01.1983 a 31.12.1990, a parte autora trouxe aos autos documentos dando conta de que era empregadora rural (fls. 64/99, 106, 114/118), tendo inclusive realizado algumas contribuições como tal, nos períodos de 01.01.1982 a 31.12.1984, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.01.1986 a 31.12.1986.
Sendo assim, o período de 1977 a 1990 não pode ser considerado como de atividade rural em regime de economia familiar, dependendo, desta forma de recolhimento à previdência.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 10.10.1967 a 15.05.1977, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somado o período rural acolhido, aos períodos urbanos com registro em CTPS e recolhimentos cadastrados no CNIS (cópia em anexo), nos interregnos de 01.01.1982 a 31.12.1982, 01.01.1984 a 31.12.1984, 01.01.1986 a 31.12.1986, 01.05.1989 a 30.11.1989, 01.02.1990 a 31.12.1990, 02.01.1991 a 23.06.1993 e 01.10.1993 a 24.09.2000, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2009), insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora faz jus apenas a averbação do período rural acolhido.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que proceda a Autarquia à averbação do período rural acolhido, no interregno de 10.10.1967 a 15.05.1977, bem como para fixar a sucumbência recíproca, na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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