
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027136-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Francisco Benedito Lourenço em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 48/50, na qual sustenta a não comprovação do período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 99/101.
Oitiva das testemunhas às fls. 134/138.
Sentença às fls. 140/141, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 146/151, pela procedência do pedido e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.07.1962, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1973 a 29.06.1981 e 13.09.1983 a 31.12.1984, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
Do mérito.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos requerimentos de matrícula escolar de fls. 15 e 17 (anos de 1974 e 1975) e certidão de nascimento de fl. 21 (ano de 1984).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 134/138), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte dos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 11.07.1974 a 29.06.1981 e 13.09.1983 a 31.12.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns comprovados e acolhidos pelo INSS (fls. 90v e 91), bem como os rurais sem registro em CTPS reconhecidos na presente, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, inclusive na modalidade proporcional.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer como efetivamente laborados os períodos rurais de 11.07.1974 a 29.06.1981 e 13.09.1983 a 31.12.1984 e declarar que a parte autora totaliza 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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