D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045388-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Alberto Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 171/176v, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor urbano sem registro pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 190/195.
Oitiva de testemunhas às fls. 219 e 226/229.
Depoimento pessoal do autor às fls. 225.
Sentença às fls. 243/247, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor urbano sem registro no período de 1967 a 1971, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, com DIB na data da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 251/258, pelo reconhecimento de todos os períodos urbanos pleiteados e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Apelação do INSS às fls. 262/266v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.12.1954, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 1967 a 1971, 05.01.1971 a 31.08.1973 e 01.08.1990 a 11.03.1993, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento do benefício na via administrativa.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida, quanto à existência do labor prestado.
Visando comprovar o período de 1967 a 1971, a parte autora juntou aos autos declaração de trabalho para fins de matrícula escolar no período noturno (1971; fls. 23 e 24). Apresentou, ainda, certidão de licença comercial atestando a existência de pagamentos como contribuinte e local do estabelecimento comercial (fls. 22).
Foi ouvida testemunha às fls. 229, que corroborou o labor prestado no período de 1967 a 1971.
Sendo assim, considerando que a parte autora completou 14 (catorze) anos de idade em 10.12.1968 e pleiteou acolhimento de atividade posterior em 05.01.1971, reconheço o labor prestado no período de 10.12.1968 a 04.01.1971.
Com relação ao segundo período urbano pleiteado, no interregno de 05.01.1971 a 31.08.1973, a parte autora juntou como início de prova material documento da Secretaria de Estado de Saúde, em que consta a profissão do autor de "balconista" (1973; fls. 29). Apresentou, ainda, comprovante de inscrição cadastral da empresa (fls. 27 e 28).
As testemunhas ouvidas às fls. 219 e 227 corroboraram a prestação da atividade laboral sem registro no respectivo interregno.
Desta forma, também deve ser acolhido o labor urbano sem registro no período de 05.01.1971 a 31.08.1973.
Não obstante, não vislumbro início de prova material em relação ao terceiro período pleiteado, no interregno de 01.09.1990 a 11.03.1993, uma vez que o documento de quitação geral juntado aos autos refere-se ao período de 07.12.1993 a 07.12.1994, extemporâneo, portanto.
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 10.12.1968 a 04.01.1971 e 05.01.1971 a 31.08.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, os períodos com registro em CTPS de 01.10.1973 a 05.11.1973, 20.11.1973 a 27.10.1976, 01.01.1977 a 01.08.1979, 01.12.1979 a 16.12.1981, 01.04.1982 a 31.12.1987, 28.03.1988 a 04.04.1988, 01.10.1988 a 01.12.1989, 22.02.1990 a 19.06.1990, 01.03.1993 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.05.2001 e 02.07.2001 a 11.10.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo, entretanto, que a data inicial do benefício fixada pelo Juízo de 1ª Instância foi na citação (02.03.2011), devendo esta ser mantida, ante a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença de 1º Grau, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 05.01.1971 a 31.08.1973, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/02/2017 17:36:13 |