D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, DO CPC, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS QUE MANTINHA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022704-61.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural de 1967 a 1976 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 78/81).
Foi deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, desde a data do requerimento administrativo em 05/02/1999.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS e do reexame necessário, foi reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural e concessão de aposentadoria.
Embargou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado e mantida a sentença de primeiro grau.
Em sessão realizada em 30/07/2012, a C. Nona Turma, decidiu, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino entre 1967 a 1976.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 134/135).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu afastou o reconhecimento do labor rural reconhecido na sentença de primeira instância entre 1967 a 1976, sob o fundamento de que ausente início de prova material contemporânea, bem como prova testemunhal e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória atingiu 21 anos, 10 meses e 9 dias, até a data do requerimento administrativo em 05/02/1999.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1981 (fls. 12).
No entanto, a sentença de mérito foi proferida antes da oitiva de testemunhas, cerceando, assim, o direito do autor de produzir a prova testemunhal, devidamente requerida na inicial.
Dessa forma, devem ser considerados os precedentes jurisprudenciais no sentido da nulidade do processo na hipótese em que é cerceado o direito das partes de produzir provas em audiência.
A título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados:
Desse modo, a prolação de sentença feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulado todo o processo para que a prova testemunhal seja produzida em audiência, vez que imprescindível para o julgamento da lide.
Mantenho a tutela provisória deferida na sentença.
Posto isso, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam ouvidas testemunhas e, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, dou por prejudicados os recursos.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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