D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 18/10/2016 11:40:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028162-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais, com conversão do benefício em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo como atividade especial os períodos de 10/02/1977 a 14/02/1985, 04/03/185 a 11/01/1998 e 04/12/1998 a 20/07/2010, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor aponta, de início, a existência de erro material no dispositivo, considerando que o foi reconhecido como especial o interstício de "04/03/185 a 11/01/1998", quando, na realidade, deveria ter sido reconhecido o período de 04/03/1985 a 11/01/1998. Requer, ainda, a conversão de seu benefício em aposentadoria especial e a majoração dos honorários advocatícios.
A Autarquia alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta da perita nomeada aos quesitos suplementares formulados pelo INSS, que não foi intimado acerca da inércia. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para o enquadramento das atividades exercidas pelo autor como especiais, nem para a revisão pretendida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 12/09/2016 13:30:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028162-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Prosseguindo, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Registre-se que os dados a serem trazidos com eventual resposta da perita aos quesitos suplementares formulados pelo réu, referentes às condições de obtenção dos dados e realização da perícia (fls. 179/180), não teriam o condão de alterar o desfecho da lide.
Os argumentos do autor acerca da existência de erro material no dispositivo merecem parcial acolhimento, pois considerando a fundamentação da sentença e o pedido inicial, verifica-se que a menção ao interstício de 04/03/185 a 11/01/1998 é incorreto, devendo ser considerado como enquadrado o período de 04/03/1985 a 11/01/1988.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 10.02.1977 a 14.02.1985, 04.03.1985 a 11.01.1988 e 04.02.1998 a 20.07.2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 10.02.1977 a 14.02.1985 e 04.03.1985 a 11.01.1988: exposição a agentes nocivos do tipo químico (formicidas, herbicidas, defensivos agrícolas), de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de serviços gerais/trabalhador rural, conforme laudo pericial judicial de fls. 156/169.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
2) 18.11.2003 a 20.07.2010: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média de 89,75dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 156/169.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que houve reconhecimento administrativo da especialidade do período de 13.06.1988 a 03.12.1998 (fls. 102) e que, no período de 04.12.1998 a 18.11.2003, a exposição foi a ruído inferior ao limite legal estabelecido para o período, ou seja, 90dB(A).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados estes aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial.
Termo inicial da revisão mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo da parte ré a esse respeito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento ao apelo do autor, para: 1) retificar erro material existente no dispositivo da sentença, considerando-se como enquadrado como especial o período de 04/03/1985 a 11/01/1988, e não 04/03/185 a 11/01/1998, como erroneamente constou, 2) reconhecer seu direito à conversão de seu benefício em m aposentadoria especial, e 3) alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; no mais dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para consignar que o período de 04.12.1998 a 18.11.2003 deve ser considerado como período de atividade comum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 18/10/2016 11:40:32 |