Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000768-14.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural nos períodos de 15/05/68 a
06/03/80 e, de 23/04/85 a 31/10/91.
Visando comprovar suas alegações o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos
que merecem ser destacados: histórico escolar do autor, no qual consta que o mesmo concluiu a
quarta série em 1969; certidão nº 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual
consta que o autor em 02/09/74 declarou ser lavrador; certificado de dispensa de incorporação
em nome do autor, de 05/03/76; título de eleitor do autor, qualificado como lavrador em 02/08/76;
certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador em 08/02/80; documento do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba em nome do autor, e comprovantes de pagamento de
mensalidade dos anos de 1987/89; CTPS do autor, com as seguintes anotações: de 07/03/80 a
29/04/81, no cargo de ajudante de produção; de 07/09/84 a 22/04/85, como trabalhador rural; de
06/04/99 a 30/06/2001, no cargo de auxiliar de marceneiro e, por fim, de 01/02/2002 até presente
data, no cargo de pregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a exercer atividade rural aos sete
anos de idade, na propriedade rural do senhor Altino Cardoso de Moraes, situada em Sales, na
qual seu genitor era parceiro de café, e que ficou na referida propriedade até completar 14 anos.
Que em seguida, continuou seu labor rural, juntamente com seus pais e irmãos (seis filhos), sem
ajuda de empregados, em regime de parceria de café, na propriedade do senhor Américo Garcia,
situada em Potirendaba, por cerca de oitos anos, tendo se casado na referida propriedade.
Afirmou, ainda, ter cursado até quarto ano primário e, que após seu casamento foi trabalhar em
São Paulo, com registro em CPTS. Que por volta do ano de 1981, retornou para a região de
Potirendaba e voltou a exercer atividade rural, primeiramente durante 3 anos, com registro em
CTPS e, por fim, durante dez anos, em regime de parceria na lavoura de café, juntamente com
sua esposa, sem ajuda de empregados, na propriedade da senhora Nelsi Rossi.
Por sua vez as testemunhas AURO SCARANELLO e MAURO SCARANELLO, corroboraram a
versão apresentada no depoimento pessoal, informando terem conhecido o autor em 1970,
quando o mesmo se mudou para a propriedade do senhor Américo Garcia, situada em
Potirendaba, que ficava próxima da propriedade onde os depoentes residiam. Que o pai do autor
era parceiro de café e, trabalhavam somente em família. Que após seu casamento, o autor
trabalhou em São Paulo e depois de cerca de um ano, retornou para Potirendaba e foi trabalhar
no sítio do senhor Pedrinho Garcia e, por fim, o autor foi tocar café, em regime de porcentagem,
durante cerca de dez anos, na propriedade de Nelsi Rossi.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural desde tenra idade. A versão apresentada pela autora e corroborada pelas testemunhas
têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que
lastreadas em prova material.
Deixo de considerar os documentos escolares supramencionados, referentes aos anos 1976/78,
como início de prova material de atividade rural do autor, uma vez que as informações contidas
no documento supramencionado são insuficientes para demonstrar que o autor exercia labor
rural, demonstrando somente que o mesmo era estudante.
Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano
nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos.
Assim, como a prova material mais remota apresentada pelo autor remonta ao ano de 1974
(certidão 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em
02/09/74 declarou ser lavrador) é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade
rural pelo mesmo.
Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os depoimentos
colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre
convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver
convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos,
atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com
a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova
documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso
concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de
distribuição do ônus da prova.
Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de
prova material da atividade rural da autora, com os depoimentos testemunhais colhidos em
audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou
o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a
31/12/89, em regime de economia familiar.
DO TEMPO ESPECIAL
...
Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto.
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 07/03/1980 a
29/04/1981 e de 01/02/2002 a 26/11/2016, nos quais alega ter ficado exposto ao agente
agressivo ruído.
Quanto ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado
na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece,
atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto
ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de
trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003.
No tocante ao interstício de 07/03/1980 a 29/04/1981, laborado na empresa BRIDGESTONE DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, consta do PPP que o autor laborou no setor de produção e
ficou exposto ao agente ruído de 97 dB, com EPI eficaz.
Já com relação ao intervalo de 01/02/2002 a 26/11/2016(DER), laborado na empresa SANTA
CRUZ PALETES LTDA., nos termos do PPP apresentado, noto que o autor exerceu o cargo de
assistente de montagem, ficando exposto ao fator de risco ruído de 86 dB, com EPI eficaz.
Portanto, os intervalos de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016(DER) devem
ser reconhecidos como tempo especial.
Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos e 10 meses),
o tempo relativo aos períodos rurais ora reconhecidos: de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a
31/12/89, bem como o tempo relativo aos períodos especiais ora reconhecidos, ou seja, de
07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, considerando os acréscimos
pertinentes, verifica-se que na DER( 26/11/2016) o segurado possuía 33 anos, 07 meses e 08
dias de tempo de serviço, quantia insuficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
Todavia, considerando que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo, levar esse fato
em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do CPC, verifico que o
autor, implementou 35 de anos de contribuição em 19/04/2018, fazendo, portanto, jus à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação
de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispositivo:
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com relação ao período de 07/09/84 a 22/04/85, já reconhecido pelo INSS, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela
parte autora, ANTONIO AGUILAR, para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a
31/12/89, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e
artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), bem como proceda à averbação dos períodos de
07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, exercidos em atividade especial, os
quais deverão sofrer a conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente (fator 1,4).
Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com início (DIB) em 19/04/2018 e a fixar a data de início de pagamento
(DIP) em 01/04/2021.
(...)”.
3.Recurso do INSS, em que alega:
"Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença. Veja que o PPP de fls. 33, do evento 2, informa exposição a ruído, contudo,
mediante medição "pontual". OU seja, a técnica não foi não se embasa em metodologia de
medição do ruído nos termos da NR-15 e, a partir de 18/11/2003, da NHO 01 da
FUNDACENTRO. Além do mais, não se embasa em registros ambientais feitos por responsável
técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para
o lapso anterior a 01/09/2011, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91."
4.Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação
do exercício de atividade rural no período de 15.05.1968 à 01.09.1974, por meio dos documentos
escolares juntados aos autos.
5. Período de 18/11/2003 a 26/11/2016. O PPP (fls. 23/24 – documento 185819140) informa a
exposição a ruído de 86 dB, apurado pela técnica: “medição no local de trabalho Pontual”, bem
como indica responsável técnico a partir de 2011. Convertido o julgamento em diligência, para
que a parte autora i)anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP; ii) tenha
a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Em 21/01/2022, a
parte autora apresentou documentos, a respeito dos quais o INSS se manifestou.
6.Primeiramente, corrijo, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, que está em
desacordo com a sua fundamentação, no que tange ao reconhecimento do labor rural. Assim,
devem ser reconhecidos os períodos de02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a 31/12/89.
7. Quanto recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
8. No que tange ao recurso do INSS, nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que
versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos
alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo passivo,
a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o
artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I –
quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de
ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição. O dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos
entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não
abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem
enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão.
9. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da técnica de medição do ruído e da
ausência de responsável técnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal,
incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera
formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório
e do duplo grau de jurisdição.
10. RECURSO DO INSS DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. Retifico, de ofício, o erro material que constou do dispositivo da
sentença, para reconhecer o labor rural, nos períodos de02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a
31/12/89.
11.Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000768-14.2018.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA COSTA SCHULTZ - SP158339-A, HUGO
MARTINS ABUD - SP224753-N, RENATA ROSSI CATALANI - SP226249-A, DANIEL FEDOZZI
- SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000768-14.2018.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA COSTA SCHULTZ - SP158339-A, HUGO
MARTINS ABUD - SP224753-N, RENATA ROSSI CATALANI - SP226249-A, DANIEL FEDOZZI
- SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000768-14.2018.4.03.6324
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA COSTA SCHULTZ - SP158339-A, HUGO
MARTINS ABUD - SP224753-N, RENATA ROSSI CATALANI - SP226249-A, DANIEL FEDOZZI
- SP310139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural nos períodos de 15/05/68 a
06/03/80 e, de 23/04/85 a 31/10/91.
Visando comprovar suas alegações o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos
que merecem ser destacados: histórico escolar do autor, no qual consta que o mesmo concluiu
a quarta série em 1969; certidão nº 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual
consta que o autor em 02/09/74 declarou ser lavrador; certificado de dispensa de incorporação
em nome do autor, de 05/03/76; título de eleitor do autor, qualificado como lavrador em
02/08/76; certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador em 08/02/80; documento
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba em nome do autor, e comprovantes de
pagamento de mensalidade dos anos de 1987/89; CTPS do autor, com as seguintes anotações:
de 07/03/80 a 29/04/81, no cargo de ajudante de produção; de 07/09/84 a 22/04/85, como
trabalhador rural; de 06/04/99 a 30/06/2001, no cargo de auxiliar de marceneiro e, por fim, de
01/02/2002 até presente data, no cargo de pregador.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a exercer atividade rural aos sete
anos de idade, na propriedade rural do senhor Altino Cardoso de Moraes, situada em Sales, na
qual seu genitor era parceiro de café, e que ficou na referida propriedade até completar 14
anos. Que em seguida, continuou seu labor rural, juntamente com seus pais e irmãos (seis
filhos), sem ajuda de empregados, em regime de parceria de café, na propriedade do senhor
Américo Garcia, situada em Potirendaba, por cerca de oitos anos, tendo se casado na referida
propriedade. Afirmou, ainda, ter cursado até quarto ano primário e, que após seu casamento foi
trabalhar em São Paulo, com registro em CPTS. Que por volta do ano de 1981, retornou para a
região de Potirendaba e voltou a exercer atividade rural, primeiramente durante 3 anos, com
registro em CTPS e, por fim, durante dez anos, em regime de parceria na lavoura de café,
juntamente com sua esposa, sem ajuda de empregados, na propriedade da senhora Nelsi
Rossi.
Por sua vez as testemunhas AURO SCARANELLO e MAURO SCARANELLO, corroboraram a
versão apresentada no depoimento pessoal, informando terem conhecido o autor em 1970,
quando o mesmo se mudou para a propriedade do senhor Américo Garcia, situada em
Potirendaba, que ficava próxima da propriedade onde os depoentes residiam. Que o pai do
autor era parceiro de café e, trabalhavam somente em família. Que após seu casamento, o
autor trabalhou em São Paulo e depois de cerca de um ano, retornou para Potirendaba e foi
trabalhar no sítio do senhor Pedrinho Garcia e, por fim, o autor foi tocar café, em regime de
porcentagem, durante cerca de dez anos, na propriedade de Nelsi Rossi.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural desde tenra idade. A versão apresentada pela autora e corroborada pelas
testemunhas têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua
consideração, eis que lastreadas em prova material.
Deixo de considerar os documentos escolares supramencionados, referentes aos anos
1976/78, como início de prova material de atividade rural do autor, uma vez que as informações
contidas no documento supramencionado são insuficientes para demonstrar que o autor exercia
labor rural, demonstrando somente que o mesmo era estudante.
Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano
nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos.
Assim, como a prova material mais remota apresentada pelo autor remonta ao ano de 1974
(certidão 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em
02/09/74 declarou ser lavrador) é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade
rural pelo mesmo.
Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os
depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a
regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se
estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas
dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em
audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que
a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do
caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de
distribuição do ônus da prova.
Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de
prova material da atividade rural da autora, com os depoimentos testemunhais colhidos em
audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor
comprovou o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de
01/01/87 a 31/12/89, em regime de economia familiar.
DO TEMPO ESPECIAL
...
Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto.
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 07/03/1980 a
29/04/1981 e de 01/02/2002 a 26/11/2016, nos quais alega ter ficado exposto ao agente
agressivo ruído.
Quanto ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado
na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece,
atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor:
quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o
tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003.
No tocante ao interstício de 07/03/1980 a 29/04/1981, laborado na empresa BRIDGESTONE
DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, consta do PPP que o autor laborou no setor de
produção e ficou exposto ao agente ruído de 97 dB, com EPI eficaz.
Já com relação ao intervalo de 01/02/2002 a 26/11/2016(DER), laborado na empresa SANTA
CRUZ PALETES LTDA., nos termos do PPP apresentado, noto que o autor exerceu o cargo de
assistente de montagem, ficando exposto ao fator de risco ruído de 86 dB, com EPI eficaz.
Portanto, os intervalos de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016(DER) devem
ser reconhecidos como tempo especial.
Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos e 10
meses), o tempo relativo aos períodos rurais ora reconhecidos: de 01/01/74 a 08/02/80 e, de
01/01/87 a 31/12/89, bem como o tempo relativo aos períodos especiais ora reconhecidos, ou
seja, de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, considerando os acréscimos
pertinentes, verifica-se que na DER( 26/11/2016) o segurado possuía 33 anos, 07 meses e 08
dias de tempo de serviço, quantia insuficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
Todavia, considerando que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo, levar esse fato
em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do CPC, verifico que o
autor, implementou 35 de anos de contribuição em 19/04/2018, fazendo, portanto, jus à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação
de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispositivo:
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com relação ao período de 07/09/84 a 22/04/85, já reconhecido pelo INSS, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela
parte autora, ANTONIO AGUILAR, para reconhecer e determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a
31/12/89, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), bem como proceda à averbação dos períodos
de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, exercidos em atividade especial, os
quais deverão sofrer a conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente (fator 1,4).
Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com início (DIB) em 19/04/2018 e a fixar a data de início de pagamento
(DIP) em 01/04/2021.
(...)”.
3.Recurso do INSS, em que alega:
"Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença. Veja que o PPP de fls. 33, do evento 2, informa exposição a ruído, contudo,
mediante medição "pontual". OU seja, a técnica não foi não se embasa em metodologia de
medição do ruído nos termos da NR-15 e, a partir de 18/11/2003, da NHO 01 da
FUNDACENTRO. Além do mais, não se embasa em registros ambientais feitos por responsável
técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho)
para o lapso anterior a 01/09/2011, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91."
4.Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação
do exercício de atividade rural no período de 15.05.1968 à 01.09.1974, por meio dos
documentos escolares juntados aos autos.
5. Período de 18/11/2003 a 26/11/2016. O PPP (fls. 23/24 – documento 185819140) informa a
exposição a ruído de 86 dB, apurado pela técnica: “medição no local de trabalho Pontual”, bem
como indica responsável técnico a partir de 2011. Convertido o julgamento em diligência, para
que a parte autora i)anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP; ii)
tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Em
21/01/2022, a parte autora apresentou documentos, a respeito dos quais o INSS se manifestou.
6.Primeiramente, corrijo, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, que está em
desacordo com a sua fundamentação, no que tange ao reconhecimento do labor rural. Assim,
devem ser reconhecidos os períodos de02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a 31/12/89.
7. Quanto recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
8. No que tange ao recurso do INSS, nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que
versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo
passivo, a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em
conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir
novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se
competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo em questão não está em
choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de
contestação, ou quando a contestação não abordar determinada questão, entes públicos
somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima,
em razão de ter se operado a preclusão.
9. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da técnica de medição do ruído e da
ausência de responsável técnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal,
incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera
formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do duplo grau de jurisdição.
10. RECURSO DO INSS DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. Retifico, de ofício, o erro material que constou do dispositivo da
sentença, para reconhecer o labor rural, nos períodos de02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a
31/12/89.
11.Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu não conhecer do recurso do INSS, restando vencida a Juíza
Federal Dra Luciana Melchiori Bezerra, e, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
recurso da parte autora Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe
Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
