Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005227-06.2016.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que requer:
4. Recurso da parte autora, em que requer seja reconhecido o labor comum no período de
“23.08.1989 a 18.09.1997, bem como considerar na memória de cálculo os salários de
contribuição constantes das suas carteiras profissionais, referente ao mencionado período, além
de enquadrar como especial, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER”.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Período de 21/05/1969 a 30/06/1971. Considerando que as atividades de servente e ajudante
qualificado não estão previstas nos Decretos 53.831/64 ou 83.079/80, não reconheço o labor
especial.
7. Salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995. A CTPS aponta apenas o
valor do salário por hora, sem indicação do número de horas trabalhadas por mês,
impossibilitando a aferição da remuneração mensal nos meses em questão. Assim, deveser
consideradocomo salário de contribuição o valor do salário mínimo.
8. Nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o valor de 60
salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos Juizados, na data do
ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação supere 60 salários-
mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação.
9. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autorae dou parcial provimento ao
recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial no período de 21/05/1969 a 30/06/1971, e
considerar que o salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995 é o valor do
salário mínimo.
11. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005227-06.2016.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005227-06.2016.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005227-06.2016.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que requer:
4. Recurso da parte autora, em que requer seja reconhecido o labor comum no período de
“23.08.1989 a 18.09.1997, bem como considerar na memória de cálculo os salários de
contribuição constantes das suas carteiras profissionais, referente ao mencionado período,
além de enquadrar como especial, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER”.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Período de 21/05/1969 a 30/06/1971. Considerando que as atividades de servente e ajudante
qualificado não estão previstas nos Decretos 53.831/64 ou 83.079/80, não reconheço o labor
especial.
7. Salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995. A CTPS aponta apenas o
valor do salário por hora, sem indicação do número de horas trabalhadas por mês,
impossibilitando a aferição da remuneração mensal nos meses em questão. Assim, deveser
consideradocomo salário de contribuição o valor do salário mínimo.
8. Nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o valor de 60
salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos Juizados, na data
do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação supere 60
salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação.
9. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autorae dou parcial provimento
ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial no período de 21/05/1969 a
30/06/1971, e considerar que o salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995
é o valor do salário mínimo.
11. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento
ao recurso da parte autora Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
