Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297944 / SP
0008496-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ART. 1.013, §1°, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. AVERBAÇÃO.
I. A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido para
conceder-lhe a aposentadoria rural por idade.
II. Configurada a prolação de sentença extra petita, decidindo sobre matéria diferente daquela
posta em juízo, é de ser anulada, nos termos do art. 492 do CPC/2015.
III. Julgamento nos termos do art. 1.013, §1° do CPC.
IV. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido
como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a
Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada
por prova testemunhal.
V. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 08.05.1967 a 24.07.1991, data da
edição da Lei 8.213/91, que não poderá ser computado para efeito de carência.
VI. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no
Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com
dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
VII. Até o pedido administrativo de aposentadoria por idade - 27.03.2013 e até o ajuizamento da
ação - 28.03.2017, a autora tem 38 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço, mas conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com 14 anos e 8 dias de carência, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII. Determinada a expedição de Certidão de Tempo de Serviço do período de 08.05.1967 a
24.07.1991.
IX. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela
antecipada cassada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a
preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
