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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. Pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu . III. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1979 a 30/11/1986. IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos. V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753088 - 0020914-22.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020914-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERNANDES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP074761 CARLOS CESAR PERON
No. ORIG.:11.00.00073-6 1 Vr GUARA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
III. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1979 a 30/11/1986.
IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício a lide aos limites do pedido, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020914-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERNANDES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP074761 CARLOS CESAR PERON
No. ORIG.:11.00.00073-6 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos rurais nos períodos de 1979 a 30/11/1986 e de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sem conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que este não teria atingido a carência mínima necessária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.

A r. decisão não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia interpôs apelação (fls. 89/93), sustentando que o autor não teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural no período alegado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente requer a exclusão da condenação em custas e prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO


Constato, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Ainda de início, não conheço do pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o julgado, tenho que a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1979 a 30/11/1986, bem como o preenchimento dos requisitos para aposentadoria de tempo de serviço pleiteada.


Atividade Rural

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 06/01/1953, juntou certidão de casamento, ocorrido em 26/05/1979 (fl. 14) e certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 26/05/1979, 03/06/1980 e 12/01/1993 (fls. 15/17), nos quais ele vem qualificado como "lavrador".

Juntou, também, certidão de casamento e óbito de seu genitor (fls. 10/11), no qual este vem qualificado como lavrador, indicando que este também teria exercido a atividade campesina.

Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fls. 75/76) corroborou o exercício de atividade rural do autor em parte do período requerido.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)

Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1979 a 30/11/1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.

Ante o exposto REDUZO DE OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO para reconhecer somente o período de 01/01/1979 a 30/11/1986 como de atividade rural, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:59:34



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