D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de atividade especial de 09/11/1978 a 16/08/1979 e de 01/11/1986 a 02/01/2007, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023150-49.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA DE GOIS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 25/05/1977 a 02/01/1978, 06/01/1978 a 24/04/1978, 09/11/1978 a 16/08/1979, 01/06/1980 a 31/10/1986 e 01/11/1986 a 02/01/2007 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 22/03/2005, corrigido monetariamente pelos índices oficialmente adotados e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Sem remessa necessária em razão do valor da condenação.
Apelou o INSS, reiterando o agravo retido de fls. 117/118 pela necessidade de autenticação das cópias que instruíram a contrafé, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Na apelação, alegou a não comprovação da atividade especial, a redução dos honorários para o percentual de 5% sobre o valor da causa, redução dos honorários periciais, termo inicial na data da apresentação do laudo pericial, juros de mora de meio por cento ao mês.
Apelação da autora, pugnando pela majoração da verba honorária para 15% sobre o montante total da condenação.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023150-49.2009.4.03.9999/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO AGRAVO RETIDO
Reitera o INSS o agravo retido de fls. 117/118, argumentando pela necessidade de autenticação das cópias que instruíram a contrafé, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a autarquia faz alegação genérica, sem prova de qualquer prejuízo que tenha sofrido, ou sequer impugnando o conteúdo dos documentos. Assim, não demonstrada falsidade da documentação ou prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não merece ser provido o agravo retido.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS
No caso em questão, busca a autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1977 a 02/01/1978, 06/01/1978 a 24/04/1978, 09/11/1978 a 16/08/1979, 01/06/1980 a 31/10/1986 e 01/11/1986 a 02/01/2007.
Consta formulário previdenciário (fl. 52) para o período de 09/11/1978 a 16/08/1979, informando que a autora era ajudante de limpeza na clínica de repouso, estando sujeita a agentes biológicos contidos na enfermagem e na limpeza, provenientes de secreções humanas dos pacientes, ensejando a atividade especial pela previsão no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Também colacionou PPP às fls. 53/54, referente ao interregno de 01/11/1986 a 28/12/2004 (data do PPP), atestando que a autora efetuava a limpeza geral no setor de saúde, bem como acondicionava lixo hospitalar, estando exposta a bactérias. Assim, configurada a atividade especial conforme código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Para os demais períodos somente foi colacionada a CTPS, na qual consta como profissão serviços gerais, limpeza, e serviços gerais novamente (fls. 11/12), profissões que não ensejam o enquadramento pela categoria profissional.
Foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira concluiu pela impossibilidade da perícia na Clínica de Repouso Dom Bosco S/A, uma vez que não mais existe no local indicado (fls. 152/153). A segunda constatou que não houve exposição a agentes nocivos (fls. 155/167), posteriormente, em laudo complementar, concluiu pela existência de exposição a agentes biológicos quando do labor na Prefeitura Municipal de Pereiras (fls. 296/299).
Dessa forma, somente restou comprovada atividade especial nos interregnos de 09/11/1978 a 16/08/1979, laborado na Clínica de Repouso Dom Bosco S/A, e de 01/11/1986 a 02/01/2007, trabalhado na Prefeitura Municipal de Pereiras, conforme perícia judicial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Do tempo de serviço rural
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO CASO DOS AUTOS
Na data do requerimento administrativo, convertido o tempo de atividade especial em comum pela fator de 1,20, possui a autora mais de 30 anos de tempo de serviço (30 anos, 3 meses e 28 dias), e também comprovou idade superior a 48 (quarenta e oito) anos (56 anos de idade, fl. 09), fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Observo que, se considerado o período especial posterior a DER, de 23/03/2005 a 02/01/2007, a autora ainda possui tempo inferior a 35 anos de serviço (32 anos, 5 meses e 16 dias).
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 22/03/2005 (fl. 37), quando a autora já preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê juros de mora de meio por cento ao mês.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Requer o INSS a redução dos honorários periciais. Verifico que estes foram fixados na decisão de fl. 139, em R$ 882,63, decisão contra a qual a ré não se insurgiu, estando preclusa a matéria. Ademais, na sentença o juízo a quo reduziu-os para R$ 312,00. Desse modo, não pode ser acolhido o pedido recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir o período de atividade especial de 09/11/1978 a 16/08/1979 e de 01/11/1986 a 02/01/2007, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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