
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005557-14.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Noticiados os óbitos do autor (em 27/05/2007 - fls. 99/105) e de sua sucessora (em 07/11/2014 - fls. 342/357), foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 358).
A r. sentença, de fls. 358v/367, proferida em 19/11/2015, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 252/253), que anulou a decisão anterior (fls. 205/211), julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 01/01/1965 a 31/12/1975, e o tempo de serviço especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 09/02/1976 a 24/08/1977, de 01/11/1977 a 23/10/1979, de 22/01/1981 a 26/04/1990 e de 01/01/1991 a 07/02/1995, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2003), com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos autos, não fazendo jus à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005557-14.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 01/01/1965 a 31/12/1975.
Para demonstrá-lo, o falecido autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/10/1973, informando que foi dispensado do serviço militar em 1973 e indicando a profissão de lavrador (fls. 155);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Toledo/PR (fls. 156/157);
- declaração de terceiro, informando que o falecido requerente laborou como trabalhador rural volante no período de 1965 a 1975 (fls. 160);
- certidão de casamento, celebrado em 11/06/1966, informando a profissão de lavrador do falecido autor (fls. 161);
- certidões de nascimento de filhos, em 24/04/1967, 21/06/1969, 09/05/1972 e 17/09/1975, qualificando o falecido requerente como lavrador (fls. 162/165);
- documentos relativos à imóvel rural em nome de terceiros (fls. 259/261).
Foram ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 373, que afirmam conhecer o autor há muitos anos e que laborou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina data de 1966 e consiste na certidão de casamento.
Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado e os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 09/02/1976 a 24/08/1977, de 01/11/1977 a 23/10/1979, de 22/01/1981 a 26/04/1990 e de 01/01/1991 a 07/02/1995, pelo que ambas a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 09/02/1976 a 24/08/1977 - agente agressivo: ruído 87 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 169 e laudo técnico de fls. 170;
- 01/11/1977 a 23/10/1979 - agente agressivo: ruído 91 dB (A) e 93 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 173 e laudo técnico de fls. 174/177.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 22/01/1981 a 26/04/1990 - em que a CTPS a fls. 31v e o formulário de fls. 194 informam que o falecido requerente exerceu a atividade de vigia.
- de 01/01/1991 a 07/02/1995 - em que a CTPS a fls. 32v e o formulário de fls. 190 informam que o falecido requerente exerceu a atividade de vigia.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o falecido requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o falecido autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que somou, até 16/12/1998, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitadas as regras anteriores à EC nº 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 22/04/2003, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 10/08/2006.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural de 01/01/1965 a 31/12/1965 e alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 22/04/2003 (data do requerimento administrativo) e DCB em 27/05/2007 (data do óbito do autor), considerado o labor rurícola de 01/01/1966 a 31/12/1975, bem como o trabalho em condições especiais de 09/02/1976 a 24/08/1977, de 01/11/1977 a 23/10/1979, de 22/01/1981 a 26/04/1990 e de 01/01/1991 a 07/02/1995.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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