
D.E. Publicado em 03/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005373-22.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum nos períodos de 21.02.75 a 19.09.75, 20.09.75 a 31.12.76 e 02.01.77 a 09.01.78, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos pleiteados, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e despesas processuais, isentando a autarquia do pagamento de custas.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega o autor que não foram computados os períodos urbanos de 21.02.75 a 19.09.75, 20.09.75 a 31.12.76 e 02.01.77 a 09.01.78.
Para comprovar os alegados vínculos com as empresas Casa de Carnes Pirola e Mitsui Alimentos Ltda., juntou aos autos cópia das certidões de licença de localização e funcionamento, expedidas pela Prefeitura Municipal de Dracena/SP, para a empresa "Antonio Castilho Ferres & Cia. Ltda.", no período de 19.09.75 a 31.12.86 (fls. 14), e para a empresa "Mitsui Yoshioka do Brasil S/A. - Agro Industrial Exportadora", no período de 12.03.74 a 31.12.86 (fls. 17); cópia da Ficha Cadastral de Aluno, em seu nome, referente ao ano de 1975, na qual consta como endereço do local de trabalho o da empresa Antonio Castilho Ferres & Cia. Ltda. (fls. 16); cópia dos requerimentos de matrículas em seu nome, datados de 12.01.77 e 15.12.77, nos quais constam como firma em que trabalhava a empresa Mitsui Yoshioka do Brasil (fls. 18/20).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, sendo uma delas o próprio empregador, confirmaram que o autor trabalhou para as referidas empresas (transcrição às fls. 208/218).
Confira-se:
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço urbano referente aos períodos de 21.02.75 a 19.09.75, 20.09.75 a 31.12.76 e de 02.01.77 a 09.01.78, é de ser averbado nos cadastros do INSS.
Assim, somados o período comum reconhecido nestes autos com os já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição até o requerimento administrativo em 06.07.10 (fl. 11), suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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