
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000433-91.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de dezembro de 1968 a dezembro de 1981, em regime de economia familiar, para seja somado aos demais períodos de trabalhos com registro na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de fls. 42 foi anulada nos termos da decisão de fls. 50.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1972 a 31/12/1980, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a DIB em 03/03/2014 (data em que o autor completou 35 anos de serviço), e pagar as parcelas em atraso, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipação da tutela de urgência deferida.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material e fragilidade da prova oral para todo o período rural reconhecido na sentença e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 concernente aos juros e correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do título eleitoral emitido aos 20/08/1976 constando sua qualificação profissional de lavrador e residência na Fazenda São Vitor no município/distrito de Mesópolis/SP (fls. 23);
b) cópias dos contratos de parceria agrícola datados de 16/06/1967, 19/09/1974 e 15/09/1977, figurando como parceiro trabalhador/arrendatário o seu genitor, qualificado como lavrador (fls. 20, 21 e 18/19);
c) cópia da certidão registraria relativa ao imóvel em que o autor alega ter desempenhado o trabalho rural em regime de economia familiar (fls. 146/161).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 132/137).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período delimitado pela sentença, de 01/01/1972 a 31/12/1980.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 25/37, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos: de 15/03/1982 a 18/05/1982, 04/02/1983 a 10/08/1984, 01/02/1985 a 05/03/1986, 17/04/1986 a 21/11/1986, 01/03/1987 a 16/01/1998, 01/02/2000 a 15/10/2002.
Em consulta ao sistema CNIS, além dos períodos assentados na CTPS, constata-se os registros dos trabalhos do autor, como empregado nas seguintes empresas: M.L. Jales Transporte Rodoviário Ltda - no período de 01/02/2000 até o mês de novembro de 2009, Companhia Agrícola Colombo - no período de 02/06/2011 a 13/09/2009, Coplan Construtora Planalto Ltda - no período de 26/09/2011 a 02/10/2012, Wellinton Capelli Martin - ME - no período de 01/04/2013 a 30/06/2014, Rosa Miguel Transportes ME - no período de 02/06/2016 a 09/12/2016 e, Wellinton Capelli Martin - ME a partir de 10/05/2017 a dezembro de 2017, conforme extrato que ora determino a juntada aos autos.
O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a citação realizada aos 12/06/2012 (fls. 69), incluído o período de serviço campesino, sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, corresponde a 33 anos, 09 meses e 10 dias, insuficiente apenas para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, completando, em 03/03/2014, 35 anos de serviço/contribuição, suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01/01/1972 a 31/12/1980, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 03/03/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para fixar a sucumbência recíproca e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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