
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em ação de conhecimento, objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, desde a adolescência, para que seja somado ao tempo de serviço anotado em CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, com renda mensal inicial de 100% sobre o salário do benefício, ou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação em 01/11/2013, e pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
A seu turno, o autor apresenta recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da r. sentença, no que tange à renda mensal do benefício, para que seja calculada nos termos do inciso I, do Art. 29, da Lei 8.213/91, sustentando que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 29/07/2013, já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe elucidar que o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/159.132.125-2, com DER em 18/02/2013, indeferido em conformidade com a comunicação de decisão juntada às fls. 52/53 do procedimento administrativo em apenso, e também requereu o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, Lei 8.213/91 - NB 155.640.770-7, com DER em 29/07/2013, o qual foi indeferido em conformidade com a comunicação de decisão acostada às fls. 18 destes autos, tendo protocolado a petição inicial em 29/10/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento celebrado em 26.08.1987, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 15);
b) cópias da sua CTPS, na qual estão registrados os contratos de trabalhos rurais exercidos nos períodos de 07/01/1974, 07/05/1974, 01/06/1974 a 30/11/1978, 01/12/1979 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 14/05/1990, 17/06/2002 a 16/10/2002, 28/10/2002 a 22/12/2002 e de 18/11/2003 a 07/02/2004 (fls. 19/29).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais, desde a adolescência, tendo o autor declarado em seu depoimento pessoal, que começou a trabalhar depois que deixou a escola, aos 16 anos de idade (transcrição às fls. 143/146).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro no período de 26/07/1969 (data em que completou 16 anos de idade) a 06/01/1974 (data anterior ao primeiro registro anotado em sua CTPS).
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Entretanto, o autor migrou para as lides urbanas em 04/06/1996, mantendo o vínculo até 06/06/2000 (CTPS - fls. 21), não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Por outro lado, quanto ao tempo de contribuição, as carteiras de trabalho e previdência social - CTPS reproduzidas às fls. 19/34, /53, registram os contratos de trabalhos do autor em atividades rurais e urbanas, nos seguintes períodos: 07/01/1974, 07/05/1974, 01/06/1974 a 30/11/1978, 01/12/1979 a 30/11/1987, 01/02/1988 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 14/05/1990, 01/06/1990 a 21/12/1990, 01/06/1995 a 31/05/1996, 04/06/1996 a 06/06/2000, 17/06/2002 a 16/10/2002, 28/10/2002 a 22/12/2002, 18/11/2003 a 07/02/2004 e de 09/02/2004, sem anotação de data de saída.
De acordo com as informações contidas no CNIS juntado às fls. 50/58, o último vínculo empregatício do autor estava ativo até o mês de outubro de 2013.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Aludido tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS, contados até a DER em 18/02/2013, apurado no procedimento administrativo em apenso, em conformidade com a planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada às fls. 47/48 daqueles autos, corresponde a 30 anos, 01 mês e 05 dias, satisfazendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período de serviço campesino, sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS, contados até a data da do ajuizamento da ação em 29/10/2013, corresponde a 35 anos, 02 meses e 27 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, em 29/10/2013, eis que em conformidade com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com base na Lei nº 8.213/91, ao invés do benefício de aposentadoria por idade rural concedido pelo Juízo, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Acresça-se que o próprio INSS disciplinou internamente a questão, editando a Instrução Normativa nº 77/2015:
Por fim, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 26/07/1969 a 06/01/1974, e, de ofício, reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir de 29/10/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, de ofício, reconheço o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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