D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 15:12:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001969-13.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a condenação do ente autárquico ao pagamento dos valores atrasados referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12/02/2004 e concedido apenas em 28/04/2006 (NB 42/133.561.875-6), acrescidos dos consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados referentes ao benefício previdenciário, relativo ao período entre a DER e a DIB, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
No mérito, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a condenação do ente autárquico ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12/02/2004 e concedido apenas em 28/04/2006 (NB 42/133.561.875-6), acrescidos dos consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados referentes ao benefício previdenciário, relativo ao período entre a DER e a DIB, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas.
No particular, da análise da carta de concessão juntada às fls. 09/vº, observa-se que a vigência do benefício previdenciário do autor se deu a partir de 12/02/2004 (DER), mas que o início de pagamento somente se deu em 02/03/2006, data da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (destaque para o "discriminativo de créditos atrasados" à f. 9-verso).
Portanto, comprovou o autor que o INSS não pagou os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua vigência, quais sejam, os salários-de-benefícios do período de 12/02/2004 a 01/03/2006.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de condenação do INSS ao pagamento à parte autora dos atrasados de seu benefício previdenciário, relativo ao intervalo compreendido entre a DER (12/02/2004) até a DIP (02/03/2006).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 15:11:56 |