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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. TRF3. 0000534-95.2020.4.03.6345...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria. 2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”. 3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes. 4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070). 5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos tribunais superiores. 6. É o voto. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal Relator (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000534-95.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 22/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000534-95.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria.
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de
20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-
benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades
concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.
3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras
alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a
soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do
tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade,
ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-
contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp
1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).
5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos
tribunais superiores.
6. É o voto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-95.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARMORATO BOTTA HAFNER

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-95.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARMORATO BOTTA HAFNER
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-95.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARMORATO BOTTA HAFNER
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria.
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de
20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-
de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de
atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.

3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre
outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício
mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação
do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos:
“possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS,
REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).
5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada
pelos tribunais superiores.
6. É o voto.

Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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