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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal. 2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015 3. Acórdão recorrido mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 472580 - 0025407-96.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025407-96.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.025407-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME DO BOMFIM
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:98.00.00004-4 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025407-96.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.025407-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME DO BOMFIM
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:98.00.00004-4 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Jaime do Bomfim para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação, com juros e correção monetária.

A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 50/53).

Sobreveio a r. decisão de fls. 65/70, que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e reconhecer o trabalho rural apenas no período de 01/01/1975 a 28/09/1975 para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1975 a 28/09/1975.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025407-96.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.025407-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME DO BOMFIM
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
No. ORIG.:98.00.00004-4 2 Vr SALTO/SP

VOTO

O caso não é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


Objetivando comprovar o alegado, foram juntados certificado de dispensa de incorporação, dispensa em 16.09.1975, e título eleitoral, expedido em 03.03.1975, nos quais é qualificado profissionalmente como lavrador.
Há, ainda, declarações de exercício de atividade rural prestadas perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari, no sentido de que o autor trabalhou como empregado para Takashi Endo, no período de 12.06.1971 a 28.09.1975; guia de ITR referente à competência de 1991 e certificados de cadastro de imóvel rural de 1992 a 1994, relativos ao Sítio Endo; declaração do pretenso empregador, Takashi Endo, com firma reconhecida, datada de 17.02.1997, atestando o trabalho do autor como lavrador no Sítio Endo, no período de 1971 a 10/1975.
O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral consubstanciam início de prova material da atividade rural exercida pelo autor nos períodos supramencionados e, sendo públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
As declarações juntadas não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
São, ainda, extemporâneas à época dos fatos, porquanto foram assinadas em 1997.
Cabe ressaltar a existência de prova oral, colhida na audiência de fls. 40-41, realizada em 15.07.1998.
A testemunha Bárbara Pereira Correia afirmou conhecer o autor há cerca de vinte anos e atestou o labor rural do requerente na propriedade do Sr. Endo, porém não soube precisar em qual período e por quanto tempo.
A testemunha Geraldo Tomaz da Silva relatou conhecer o autor há cerca de dez anos (ou seja, desde 1988), não tendo, portanto, presenciado os fatos, sobre os quais tomou conhecimento posteriormente.
Apesar de a prova testemunhal confirmar as atividades desempenhadas pelo autor, estas são, por si só, insuficientes para atestar o reconhecimento do tempo de serviço.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
(...)
Tendo em vista a inexistência de documentos indicadores do labor campesino nos anos de 1971 a 1974, é caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o título eleitoral, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1975 e o ad quem ser estendido a 28.09.1975." (grifo)

Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (1971 a 1975) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 1971 a 1975 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:


* Declaração de exercício de atividade rural prestada por Antonio José Bom, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari/SP, no sentido de que o autor trabalhou como empregado para Takashi Endo, no período de 12/06/1971 a 28/09/1975 (fl. 12);


* Declaração de exercício de atividade rural prestada por Geraldo Tomaz da Silva e Barbara Pereira Correia, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari/SP, no sentido de que o autor trabalhou como empregado para Takashi Endo, no período de 12/06/1971 a 28/09/1975 (fl. 13);


* Guia de ITR referente à competência de 1991 e certificados de cadastro de imóvel rural de 1992 a 1994, relativos ao Sítio Endo (fls. 14/16);


* Certificado de dispensa de incorporação, dispensa em 16/09/1975, lavrado em 04/05/1976, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 17);


* Título eleitoral, expedido em 03/03/1975, no qual o autor é qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 18);


Em face da presunção de veracidade, salvo prova em contrário, devem ser considerados como início de prova material da atividade rural o certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral da parte autora.


Afastadas como provas as declarações juntadas, porquanto extemporâneas aos fatos, eis que assinadas em 1997.


E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura do Sr. Endo, mas não informam o ano em que ocorreu a atividade rural. Assim, restam inservíveis os testemunhos prestados para o desiderato almejado pela parte autora.


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 19/10/2016 14:50:57



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