
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014860-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor campesino no período de 11/02/1966 a 24/05/1986, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/08/2011, com juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação no pagamento das custas e despesas processuais. Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou demonstrada a atividade campesina, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014860-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a parte autora trouxe com a inicial:
- CTPS, com registro de labor rural de 02/01/1986 a 24/05/1986 (fls. 21/22);
- certidão de casamento, de 1952, em que o pai do autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 26);
- documentos escolares do autor, em que consta sua residência em sítio (fls. 27/29);
- ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penápolis - SP, em nome do genitor do autor, do período de 1977 a 1991, em que foi qualificado como "mensalista" (fls. 30);
- CTPS do pai do autor, com vínculos rurais (fls. 31/33);
- título eleitoral da esposa do autor, de 1979, em que foi qualificada como "lavradora" (fls. 34);
- documentos médicos, em que consta a residência do autor em sítio (fls. 35/37);
- ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penápolis - SP, em nome do autor, do ano de 1986, em que foi qualificado como "mensalista" (fls. 38);
- registro de propriedade em nome do empregador do autor (fls. 39).
Foi ouvida uma testemunha, às fls. 95/98, que apena confirmou que o autor trabalhou na lavoura, no período pleiteado na inicial, na lavoura de cana e outras.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que o pai do autor foi qualificado como "mensalista" e apresentou vínculo empregatício em CTPS.
O documento em nome da esposa do autor não pode ser estendido a ele, eis que não há comprovação nos autos de que eram casados à época, bem como os documentos escolares e médicos apenas indicam o local de residência, nada informando sobre as atividades do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola apenas de 01/01/1986 a 24/05/1986, com base nos documentos em seu nome e registro em CTPS (fls. 21/22 e 38).
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1986 a 24/05/1986, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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