D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030777-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por OSCAR BARBOZA, em 29.10.2012, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida no período de 1962 a 1991.
Sentença de improcedência. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
O autor apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida no período de 1962 a 1991.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 24.09.1983, constando sua profissão como motorista;
* Cópia da CTPS;
* Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural em nome do genitor do autor;
* Certidão de registro de imóvel rural expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Moji-Guaçu, SP, certificando a aquisição do referido imóvel em 05.10.1970 pelo genitor do autor, José Antonio Barbosa;
A certidão de casamento do autor contém a profissão de motorista exercida pelo autor à época da celebração e, portanto, não constitui início de prova material de seu labor rural.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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