
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003210-42.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
ANTONIO DE JESUS DO AMOR DIVINO ajuizou, em 24.07.2007, ação objetivando o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 1970 a 1974 e da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 18.11.1974 a 19.06.1978, 04.08.1981 a 26.05.1983 e de 26.01.1987 a 18.12.1995, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12.05.1998).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1970 a 30.06.1974 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18.11.1974 a 19.06.1978, 04.08.1981 a 26.05.1983 e de 26.01.1987 a 18.12.1995, devendo o INSS computar também o período de 01.11.1996 a 31.03.1998, em que o autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço, por entender que a concessão do benefício é tarefa que cabe ao INSS, no exercício de sua função típica. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 21 do CPC e a suspensão prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50, ante a Justiça Gratuita. Concedeu a tutela antecipada. Isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, visando a reforma integral da sentença.
O autor recorreu adesivamente, pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço e pela fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida no período de 1970 a 1974 e da especialidade das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 18.11.1974 a 19.06.1978, 04.08.1981 a 26.05.1983 e de 26.01.1987 a 18.12.1995, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12.05.1998).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certificado de dispensa de incorporação, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1974, estando ilegível, no entanto, sua qualificação profissional na época;
* Titulo eleitoral emitido em 16.06.1970, qualificando o autor como lavrador;
* Certidão de casamento do autor, realizado em 17.07.1974, constando sua profissão como lavrador;
* Certidão de casamento religioso do autor, realizado em 28.01.1973, constando sua profissão como lavrador;
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:
Assim, adicionando-se ao período especial, o período rural, ora reconhecido, os períodos regularmente anotados na CTPS e aquele em que contribuiu individualmente, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, soma mais de trinta anos ou 31 anos e 13 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo trabalhado após a Emenda Constitucional n.º 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do requerimento administrativo, 12.05.1998, o autor (nascido em 08.04.1946) tinha a idade de 52 anos, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo (12.05.1998), ocasião em a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos acima preconizados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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