
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003088-03.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
VOTO
No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/1989 a 30/04/1995, em que alega ter trabalhado como motorista de caminhão autônomo. Para comprovar a alegada atividade especial, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 22/23), contudo, não há comprovação do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de motorista de caminhão autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois cabia à parte autora a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico.
Em face do exposto, a parte autora, na qualidade de autônomo, somente teria direito à averbação do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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