Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5472299-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como trabalhador rural, em estabelecimentos do ramo da
agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. Em que pese
o expert tenha concluído que o labor não pode ser enquadrado como nocivo por conta da
ausência de previsão legal, noutro sentido, a jurisprudência desta Corte.
- Assim, o demandante faz jus ao computo dos períodos acima no cômputo da aposentadoria já
concedida em sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5472299-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472299-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
tempo rural de 01/12/1970 a 09/01/1977, determinando a concessão do benefício de
aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora.
A parte autora apela pelo reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/06/1978 a
30/08/1978, 16/11/1979 a 29/01/1981, 18/05/1981 a 23/06/1981, 04/11/1981 a 07/01/1982,
21/05/1982 a 30/09/1982, 02/05/1991 a 30/11/1991, 04/05/1992 a 09/12/1992, 22/04/1996 a
28/12/1996, 11/04/1997 a 13/05/1997, 20/05/1997 a 13/11/1997, 04/02/1998 a 16/12/2006,
09/05/2006 a 27/05/2006, 14/06/2006 a 27/11/2006, 28/12/2006 a 20/04/2007, 30/05/2007 a
15/12/2007, 04/01/2008 a 30/04/2008, 13/06/2008 a 30/12/2008 e 09/01/2009 a 15/12/2015.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472299-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Ressalte-se que o labor campesino sem registro em CTPS de 01/12/1970 a 09/01/1977 foi
reconhecido pela sentença e o INSS manifestou-se no sentido de não recorrer da mesma,
tornando incontroverso o referido interregno e a concessão do benefício de aposentadoria,
restando apenas a discussão do reconhecimento de períodos especiais e sua conversão em
comum para majoração do tempo de serviço do autor e recálculo da RMI.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1978 a 30/08/1978, 16/11/1979 a 29/01/1981,
18/05/1981 a 23/06/1981, 04/11/1981 a 07/01/1982, 21/05/1982 a 30/09/1982, 02/05/1991 a
30/11/1991, 04/05/1992 a 09/12/1992, 22/04/1996 a 28/12/1996, 11/04/1997 a 13/05/1997,
20/05/1997 a 13/11/1997, 04/02/1998 a 16/12/2006, 09/05/2006 a 27/05/2006, 14/06/2006 a
27/11/2006, 28/12/2006 a 20/04/2007, 30/05/2007 a 15/12/2007, 04/01/2008 a 30/04/2008,
13/06/2008 a 30/12/2008 e 09/01/2009 a 15/12/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1978 a 30/08/1978, 16/11/1979 a 29/01/1981, 18/05/1981 a 23/06/1981, 04/11/1981 a
07/01/1982, 21/05/1982 a 30/09/1982, 02/05/1991 a 30/11/1991, 04/05/1992 a 09/12/1992,
22/04/1996 a 28/12/1996, 11/04/1997 a 13/05/1997, 20/05/1997 a 13/11/1997, 04/02/1998 a
16/12/2006, 09/05/2006 a 27/05/2006, 14/06/2006 a 27/11/2006, 28/12/2006 a 20/04/2007,
30/05/2007 a 15/12/2007, 04/01/2008 a 30/04/2008, 13/06/2008 a 30/12/2008 e 09/01/2009 a
15/12/2015 – conforme laudo pericial de id. 48415746, págs. 01/17 e PPP de id. 48415678, págs.
04/06; o demandante exerceu atividades como trabalhador rural, em estabelecimentos do ramo
da agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. Em que
pese o expert tenha concluído que o labor não pode ser enquadrado como nocivo por conta da
ausência de previsão legal, noutro sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de
ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3ª Região; Apelação Cível
- 2270454/SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data da decisão: 27/11/2017; Fonte: e-DJF3, Data:
12/12/2017; Relator: Des. Fed. David Dantas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR RURAL.
LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
(...)
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 27.09.1989 e de 01.02.1990 a 30.01.1991, a parte autora trouxe
aos autos a anotação em CTPS (fl. 39), onde consta o exercício das atividades de serviços gerais
prestados ao empregador Osvaldo Penha Gessulli, bem como de ajudante geral junto à empresa
Madeireira Madersul Ltda., nos respectivos períodos (fls. 39, 40 e 45), registros estes que gozam
da presunção de veracidade juris tantum, não elidida pelo INSS, impondo-se, portanto, o
reconhecimento do tempo de serviço laborado nos referidos períodos.
8. Outrossim, nos períodos de 22.02.1991 a 13.04.2000 e de 01.02.2001 a 15.01.2008, a parte
autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar (P.P.P. de fls.
35/36 e CTPS de fls. 39/40), esteve exposta a insalubridade (picadas de insetos e animais
rastejantes - cobras, aranhas e escorpiões, além da exposição ao sol, chuva e frio), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos
acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é
suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a
situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de
cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de
produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes
químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é
a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na
agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-
19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014.
(...)
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3ª Região; Apelação Cível - 1977984/SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 12/12/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 19/12/2017; Relator:
Des. Fed. Nelson Porfírio)
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assim, o demandante faz jus ao computo dos períodos acima no cômputo da aposentadoria já
concedida em sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor
especial e a sua conversão em comum para fins de cômputo em sua aposentadoria por tempo de
contribuição, nos interregnos de 01/06/1978 a 30/08/1978, 16/11/1979 a 29/01/1981, 18/05/1981
a 23/06/1981, 04/11/1981 a 07/01/1982, 21/05/1982 a 30/09/1982, 02/05/1991 a 30/11/1991,
04/05/1992 a 09/12/1992, 22/04/1996 a 28/12/1996, 11/04/1997 a 13/05/1997, 20/05/1997 a
13/11/1997, 04/02/1998 a 16/12/2006, 09/05/2006 a 27/05/2006, 14/06/2006 a 27/11/2006,
28/12/2006 a 20/04/2007, 30/05/2007 a 15/12/2007, 04/01/2008 a 30/04/2008, 13/06/2008 a
30/12/2008 e 09/01/2009 a 15/12/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
AGROPECUÁRIA. CORTE DE CANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como trabalhador rural, em estabelecimentos do ramo da
agropecuária, na cultura de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. Em que pese
o expert tenha concluído que o labor não pode ser enquadrado como nocivo por conta da
ausência de previsão legal, noutro sentido, a jurisprudência desta Corte.
- Assim, o demandante faz jus ao computo dos períodos acima no cômputo da aposentadoria já
concedida em sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA