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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRF3. 0004323-21.2011....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 2. Nos autos do mandado de segurança - processo nº 2000.61.83.002250-9 - foi concedida a segurança para conversão do trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum de 21/11/1978 a 28/04/1995, com os acréscimos legais, conforme r. sentença mantida por esta Corte Regional (fls. 144/148 e 162/164). 3. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 4. O tempo de serviço do autor, contado até 15/12/1998, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC. Nº 20/98, com a DIB na DER. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025720 - 0004323-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004323-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043232120114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2. Nos autos do mandado de segurança - processo nº 2000.61.83.002250-9 - foi concedida a segurança para conversão do trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum de 21/11/1978 a 28/04/1995, com os acréscimos legais, conforme r. sentença mantida por esta Corte Regional (fls. 144/148 e 162/164).
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. O tempo de serviço do autor, contado até 15/12/1998, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC. Nº 20/98, com a DIB na DER.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:54:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004323-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043232120114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço na empresa Starco S/A de 01/04/1977 a 30/04/1978, e o trabalho em atividade especial de 09/03/1992 a 21/04/1992 - em gozo de auxílio doença, e de 29/04/1995 a 05/07/1997, cumulado com pedido de manutenção/restabelecimento do benefício de aposentadoria e o pagamento das parcelas vencidas entre a DER em 23/11/1999 e a DIP em 18/08/2005.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.


O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que deve ser afastada a incidência da coisa julgada; que seja reconhecido como especial o período trabalhado de 29/04/1995 a 05/03/1997 e o período de gozo de auxílio doença de 09/03/1992 a 11/08/1992, fazendo jus ao restabelecimento do benefício previdenciário com o pagamento das parcelas desde a DER em 23/11/1999, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.292.407-2, com a DER em 23/11/1999 (fls. 41), indeferido conforme carta datada de 02/02/2000 (fls. 54) e procedimento reproduzido às fls. 33/55.


Nos autos do mandado de segurança - processo nº 2000.61.83.002250-9 - foi concedida a segurança para conversão do trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum de 21/11/1978 a 28/04/1995, com os acréscimos legais, conforme r. sentença mantida por esta Corte Regional (fls. 144/148 e 162/164).


O INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/138.751.840-0, com a DER em 23/11/1999, a DIP em 18/08/2005 e a DDB em 12/09/2005, proporcional ao tempo de serviço de 30 (trinta) anos e 28 (vinte e oito) dias, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão de fls. 155.


Posteriormente, em procedimento revisional administrativo noticiado às fls. 220/222, o INSS entendeu não haver tempo suficiente para o benefício implantado em favor do autor, conforme comunicação datada de 25/02/2011.


A petição inicial da ação de conhecimento foi protocolada aos 25/04/2011 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 198/218, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 20/02/1975 a 31/12/1975 - servente, de 10/02/1976 a 31/03/1977 - ajudante, de 01/04/1977 a 03/04/1978 - ajudante prático, de 10/08/1978 a 05/10/1978 - ajudante geral de produção, e a partir de 21/11/1978 - ajudante de emendador, sem anotação da data de saída.


Pelo extrato do CNIS juntado às fls. 101, constata-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, permanecia vigente na data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 23/11/1999.


Também a "Ficha de Registro de Empregado" da empresa Aima Paulista S/A, Indústria e Comércio, registra a admissão do autor em 16/12/1974 com a data de saída de 21/02/1975 (fls. 81/82).


Cabe ressaltar que o período de 09/03/1992 a 11/08/1992, em que o autor esteve em auxílio doença previdenciário, conforme extratos CNIS de fls. 101 e CONBAS de fls. 111/112 e noticiado às 166, deve ser computado como laborados em atividade especial, posto que na data do afastamento o segurado laborava exposto aos agentes nocivos, nos termos do comando expresso no parágrafo único do Art. 65 do Decreto 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto nº 8.123, de 2013.


Assim, o tempo total de serviço do autor, comprovado nos autos até a DER em 23/11/1999, contado de forma não concomitante, incluídos os períodos de atividade especial computados com o acréscimo da conversão em tempo comum por determinação da ação mandamental, e os demais períodos de serviços comuns constantes dos registros na CTPS de fls. 198/218, na "Ficha de Registro de Empregado" de fls. 81/82, e no CNIS de fls. 101, corresponde a 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias.


Acresça-se que, para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, por ocasião da entrada do requerimento administrativo NB 42/110.292.407-2, com a DER em 23/11/1999 (fls. 41), o autor, nascido aos 02/08/1956, conforme cópias do documento de identidade (fls. 31), contava com a idade de apenas 43 (quarenta e três) anos, portanto, não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.


Entretanto, na data do advento da referida EC nº 20/98, o autor já contava com o tempo de serviço necessário para sua aposentação na forma proporcional, de sorte que faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a data de início - DIB fixada na data do requerimento administrativo - DER em 23/11/1999 (fls. 41), a ser calculado pelas regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional.


Por derradeiro, em consulta ao sistema da Previdência Social, constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/138.751.840-0, do autor, foi cancelado administrativamente em 01/06/2011, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão que determino a juntada.


Por tudo, é de se reformar a r. sentença, para condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER, com a renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelas regras vigentes antes da EC nº 20/98.


Destarte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas normas vigentes antes da EC nº 20/98, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 25/10/2016 20:54:09



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