Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033937-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE
DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTES DE 1991. DESNECESSIDADE. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS
ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada no voto com base em Súmula de Tribunal
Superior que a autoriza.
2.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista em
lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do
benefício, corroborado por prova testemunhal.
3. Na aposentadoria rural por idade basta a comprovação de atividade rural pelo prazo de
carência, não sendo necessários os pagamentos de contribuições previdenciárias anteriores a
1991, para efeito de carência.
4..A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
7. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033937-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA APARECIDA PUPULIN
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA PROENCA FERNANDES - SP372394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033937-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA APARECIDA PUPULIN
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA PROENCA FERNANDES - SP372394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por ROSA APARECIDA PUPULIN , objetivando a obtenção de aposentadoria RURAL
por idade.
A decisão monocrática deste relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela
autora, para o fim de lhe conceder a aposentadoria rural pleiteada.
Alega o agravante, primeiramente o descabimento da forma monocrática de decidir, não
configuradas as hipóteses taxativas em lei.
No mérito, alega que a atividade do marido não pode ser estendida à autora, em face de
vínculos de trabalho urbano constantes do CNIS, a não autorizar o reconhecimento de atividade
rural exercida pela autora em regime de economia familiar após o casamento.
Alega que a atividade rural sem contribuições vertidas à Previdência Social antes de 1991 não
contam para efeito de carência, bem como que as provas dos autos não apontam atividade
rural após o casamento da autora, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada, mesmo
em face das declarações testemunhais constantes dos autos.
Requer a reconsideração da decisão, ou, assim não entendido, seja o feito levado a julgamento
pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033937-59.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA APARECIDA PUPULIN
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DA SILVA PROENCA FERNANDES - SP372394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, destaco que a forma monocrática de decidir veio baseada em Súmula de
Tribunal Superior que a autoriza e foi transcrita no voto, conforme veremos.
A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos.
"(...)
Trata-se de apelação interposta por ROSA APARECIDA PUPULIN, em ação proposta contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 22/06/2017 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a
autora não comprovou a qualidade de segurada especial após o casamento, quando deixou de
morar na propriedade rural e foi residir na cidade de São Paulo, bem como, em face das
declarações firmadas pelas testemunhas e da aposentadoria do cônjuge no ano de 2008, não
comprovando, pois, o período anterior de atividade rural em relação ao cumprimento dos
requisitos, pelo prazo de carência,
Apela a autora, aduzindo a procedência da ação, ao argumento da comprovação dos requisitos
para obtenção do benefício.
Alega que demonstra a atividade rural pelo prazo de carência, não sendo óbice a aposentadoria
do cônjuge, uma vez que a autora permaneceu laborando no campo e que o INSS reconheceu
140 meses de carência, deixando de reconhecer o período de 2001 a 2004, referente aos ITR's
anexados aos autos, porque pagos em atraso, bem como as certidões de casamento e
nascimento dos filhos nas quais o casal é qualificado como de lavradores.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, ROSA APARECIDA PUPULIN, nasceu em 15/04/1950 e completou o requisito
etário (55 anos) em 15/04/2005, devendo comprovar o período de carência de 144 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo requerido o benefício ao INSS em
31/08/2016.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora, tendo contraído matrimônio em
17/05/1966 e laborado em regime de economia familiar antes e após o casamento, sendo que
no ano de 1969 foi morar na cidade de São Paulo, tendo retornado ao campo em 1972. Afirmou
que o marido trabalhou em São Bernardo Campo e foi aposentado como comerciário no ano de
2008. Porém, a autora retornou ao trabalho rural e em 2001 adquiriu a Chácara Santa Catarina,
em Cesário Lange, Bairro Monte Alegre, conforme escritura trazida aos autos. Diz que
completou a idade necessária para a aposentadoria e que o INSS não reconheceu o documento
de ITR pago com atraso de 2001 a 2004, contudo, a autora efetuou o pagamento com juros e
correção monetária, devendo o período ser computado como de labor rural, bem como os
períodos referentes às certidões de casamento e nascimento anexadas aos autos e que trazem
profissão de lavradores do casaL não foram considerados pelo INSS.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento realizado em 17/05/1966, com Lucio Pupulin, qualificado como
lavrador;
- Certidões de Nascimento dos filhos em 22/101966, 04/01/1968 e 14/09/1972 constando a
profissão do cônjuge da autora como lavrador e o casal como lavradores;
- Escritura Pública do imóvel rural Chácara Santa Catarina no Bairro Monte Alegre, Cesário
Lange, em 29/04/2002, em nome do marido da autora;
ITR's referente ao imóvel rural de 2001 a 2006;
Entrevista rural;
Cômputo de tempo de serviço reconhecido administrativamente de 01/01/2005 a 31/08/2016
(140 meses).
Indeferimento do pedido administrativo realizado em 31/08/2016.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova
material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
Assiste razão ao apelante, uma vez que reconhecido o trabalho rural pela autora mesmo após o
casamento quando do seu retorno ao campo, conforme demonstra a escritura de terra rural
"Chácara Santa Catarina" em Cesário Lange, não tendo sido reconhecido o período de 2002 a
2004, conforme ITR que foi pago com atraso, bem como o período de 17/05/1966 (data do
casamento da autora com lavrador) a 1969 e o retorno ao campo em 1972 (data de nascimento
de filho de pai lavrador), a ser acrescentado ao período reconhecido administrativamente.
A autora comprova a atividade rural que pretende ver reconhecida sem registro, uma vez que
necessário apenas início razoável de prova material que veio corroborada por prova
testemunhal, prescindível a comprovação de todo o período de carência, conforme
entendimento sumular.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido,
uma vez que as testemunhas disseram que a autora exerceu atividade rural no cultivo de milho,
feijão, arroz e outros, não sendo óbice a aposentadoria do marido à obtenção do benefício por
parte da autora.
Há demonstração de imediatidade anterior do labor rural, em relação ao ano de 2016, quando
do requerimento administrativo em em relação ao implemento idade, em 2005, pelo prazo de
carência.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a reforma da sentença, bem como a concessão antecipação de tutela,
presentes os requisitos do art.300 do CPC, tratando-se de pessoa idosa e em face do caráter
alimentar do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
O autor preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder à autora aposentadoria por idade
rural, a partir do requerimento administrativo, em 3/108/2016, no valor de um salário mínimo.
(...)
Pelas razões expendidas, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROSA
APARECIDA PUPULIN
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, cientificando as
partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.
(...)".
Pois bem.
A alegação de necessidade de pagamentos de contribuições previdenciárias no período anterior
a 1991 não procede, de modo que, como explicitado no voto, para a obtenção de aposentadoria
rural por idade, basta a comprovação, tão somente da atividade rural desempenhada pelo prazo
de carência.
Ademais, para a obtenção do benefício é necessário apenas início razoável de prova material
corroborado por prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos, conforme explicitado no
voto proferido que reputou comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência
necessárias à obtenção do benefício.
As provas apontam que, após o casamento, a autora foi morar na cidade mas retornou ao
campo, tendo adquirido propriedade rural na qual trabalhou na lavoura, tal como afirmado pela
prova testemunhal trazida.
Desse modo, nenhum reparo há a ser feito na decisão concessiva do benefício.
Aliás, o INSS traz, em sede de agravo, as mesmas argumentações trazidas na apelação que
foram apreciadas e sopesadas por este Relator que as afastou, de forma fundamentada.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE
DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTES DE 1991. DESNECESSIDADE. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA
AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada no voto com base em Súmula de Tribunal
Superior que a autoriza.
2.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista em
lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do
benefício, corroborado por prova testemunhal.
3. Na aposentadoria rural por idade basta a comprovação de atividade rural pelo prazo de
carência, não sendo necessários os pagamentos de contribuições previdenciárias anteriores a
1991, para efeito de carência.
4..A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por
este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos
protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei
revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
7. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
