
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024653-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por LAURA HEIKO SUGAHARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/60).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 61).
O INSS apresentou contestação às fls. 68/82. Réplica às fls. 86/93.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 94), cujos termos constam às fls. 102/103 e 105/107.
Oitiva de testemunhas à fl. 108.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Determinada a implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária (fls. 109/111).
A autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a não aplicabilidade do duplo grau obrigatório (fls. 116/119).
Por sua vez, o INSS apresentou seu apelo, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença em relação à correção monetária, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 (fls. 125/126).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 131/137), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Por primeiro, a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 27/07/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (31/08/2012 - fl. 13), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Outrossim, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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