Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000388-71.2020.4.03.6117
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. (2)
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000388-71.2020.4.03.6117
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDWIN VANDERLEI ANDRIOTTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000388-71.2020.4.03.6117
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDWIN VANDERLEI ANDRIOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000388-71.2020.4.03.6117
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDWIN VANDERLEI ANDRIOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em análise, verifico que restou reconhecido em sentença o labor rural no período de
07/01/1977 a 25/10/1984.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento do labor rural. Para
tanto, aduz que: (1) não há início de prova material válido; (2) a prova oral foi vaga.
DO PERÍODO RURAL
Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995).
Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado:
“Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça,
atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso
especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que:
“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores
rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova
material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”.
Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese
aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638):
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”.
Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34,
da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:
6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;
14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;
34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos
da controvérsia.
Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:
2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de
prova material, ainda que extemporânea”;
3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental
contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova
testemunhal”.
Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita:
“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”.
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Compulsando os autos, verifico que o autor nasceu em 07/01/1965, contando, portanto, com 12
anos de idade em 1977. Para os trabalhadores rurais que prestaram serviços nessa época é
possível a comprovação do início de prova material em nome do genitor.
Quanto ao início de prova material a sentença restou assim fundamentada:
“Pois bem, no que tange ao início de prova material contemporâneo ao pleito autoral, destaco
que foram juntados aos autos cópias dos seguintes documentos:
i) escritura de compra e venda, datada de 1972, na qual consta como adquirente o genitor do
requerente, Antonio Andriotti, da propriedade rural de 6 (seis) alqueires denominada de “Granja
Santa Terezinha”; ii) declaração expedida no ano de 1994 dando conta de que Antônio Andriotti
foi fornecedor de cana de açúcar a Usina desde 1964; iii) atestado de frequência a colégio
agrícola, no período de 15/12/1987 a 05/02/1988 (fls. 138 a 161 do evento 02).”
Os documentos acostados servem como início de prova material.
Quanto à prova oral, observo que as testemunhas foram firmes e puderam corroborar o quanto
alegado pelo autor. Nesse sentido, constou da sentença:
(...)
Ademais, em audiência realizada neste Juizado Especial, no dia 15/09/2020, o autor disse que
iniciou o labor rural por volta de dez anos; que morou e trabalho com os pais até 26 anos,
inicialmente em sítio do avô, de 12 alqueires, e, com a morte do citado ascendente e posterior
separação do sítio, passou a laborar no Sítio Anto Antônio, de 3,5 alqueires, até obter o primeiro
contrato de trabalho formalizado em CTPS; que, juntamente com outros familiares, trabalhavam
manualmente, sem
empregados e laboravam inicialmente em sítio de 3,5 alqueires, no entanto, posteriormente, o
genitor do autor adquiriu outro sítio, com três alqueires, sendo que nesta havia granja de
suínos; que, durante a frequência escolar, ajudava nos trabalhos no sítio no turno sem aulas;
que o irmão mais velho do autor, 12 a mais do que o autor, casou-se em 1973 e foi morar em
São Paulo; que, nessa época, trabalhavam nos sítios
o autor e seu genitor, enquanto que a irmã do autor dedicava-se, juntamente com a genitora do
autor, ao labor doméstico; que reitera que os tios não ajudavam o genitor do autor, pois tinham
comércio na cidade Jaú/SP.
As testemunhas José e Benedita, bem como o informante Valdomiro, confirmaram de forma
uníssona a versão exposta de forma detalhada pelo autor, mormente a afirmação de que o
demandante colaborou, com a família desde tenra idade, como era recorrente na época,
mediante labor rural em pequena propriedade rural familiar até obter o primeiro registro de
contrato de trabalho em CTPS.(...)
Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar
essas conclusões.
Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões
recursais.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Por fim, quanto aos consectários legais, tem-se que a correção monetária e os juros da mora
são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal,
cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e
estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de
poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em
geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os
débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Portanto, a correção monetária que deverá ser aplicada nestes autos tem como base o INPC,
índice previsto para a tabela das ações previdenciárias.
Assim, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. (2)
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
