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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TRF3. 0001248...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001248-51.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001248-51.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-51.2020.4.03.6314
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIA DA SILVA FERNANDES LAMANA

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-51.2020.4.03.6314
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA DA SILVA FERNANDES LAMANA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Relatório do essencial inserido no Voto-Ementa que segue no tópico adiante.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-51.2020.4.03.6314
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA DA SILVA FERNANDES LAMANA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O – E M E N TA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.


1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo
social a pessoa idosa) cujo pedido fora julgado procedente.

2. Recurso da parte ré, que sustenta que a autora não preenche os requisitos necessários para
a concessão do benefício.

3. Não assiste razão à parte recorrente.

4. O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).

5. Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4
do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).

6. Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo,
definiu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
aferir a necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

8. Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento

motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz
Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).

9. Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que
se configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada
caso, se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.
Nesse sentido:


[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)


10. O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo
não tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário,
“mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).

11. Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.

12. Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


13. Do caso concreto. O requisito etário está provado nos autos e sobre ele não paira qualquer
controvérsia. O requisito miserabilidade também está preenchido no caso concreto, conforme
demonstrado na sentença (ID: 172918061), que está em consonância com os parâmetros supra
e da qual retiro o seguinte fragmento:

[...]

O laudo pericial social, por sua vez, revela que a autora vive com o cônjuge em imóvel próprio,
composto por um sanitário, uma cozinha, uma sala, uma copa e três dormitórios. O estado de
conservação é regular. Os móveis e eletrodomésticos são simples, de baixa qualidade,
conservação e cuidados razoáveis. Percebe-se que não tem aspectos de terem sidos
adquiridos recentemente
A autora informou o casal não tem condições de exercer atividades profissionais devido à idade

avançada e às várias enfermidades. Sofre de artrose, pressão alta, hipotireoidismo, coluna e
depressão, enquanto o esposo é hipertenso e com suspeita de Alzheimer.
Ainda nos termos do laudo, a renda fixa da família consiste na aposentadoria do esposo, no
valor de um salário mínimo, ao passo que as despesas fixas foram estimadas em R$ 1.618,00
(mil, seiscentos e dezoito reais) mensais.
Ao final, a assistente social concluiu como real a condição de hipossuficiência, considerando a
idade avançada, os quadros de enfermidades e a baixa renda familiar. No mesmo sentido, o
MPF opinou no sentido da concessão.
Diante desse quadro, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de prestação
continuada desde 16/10/2019 (DER), tendo em vista que restou comprovado que a família não
dispõe de renda suficiente para o sustento.
Dispositivo
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito do processo ( art. 487, I, do CPC).
Condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a partir de 16/10/2019, com
data de início de pagamento em 01/ 04/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a
DIB e a DIP.
[...]


13.1. Também anoto que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 22 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, acima transcrita.

13.2. Aliás, o entendimento da Súmula 22/TRU3R está em consonância com o procedimento
que o INSS passou a adotar no âmbito administrativo, consoante Portaria INSS/ME nº 1.282, de
22 de março de 2021 (DOU publicado em: 24/03/2021, Edição: 56, Seção: 1, Página: 49),
vejam-se os arts. 1º e 2º da citada Portaria:

[...]
Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o
benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa
com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei
nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de que
trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos.
Art. 2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de
abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e
assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por
pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos
procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela
Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de
cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes Ações Civis

Públicas - ACP:
[...]


13.3. O estudo socioeconômico (ID: 172918046), assim como a manifestação do Ministério
Público (ID: 172918055) concluíram que há situação de hipossuficiência da autora e as imagens
que acompanham o laudo social respectivo não evidenciam situação diversa da alegada
situação de hipossuficiência econômica.

13.4. Diante de tais motivos, reputo que a sentença de procedência deve ser mantida.
14. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
15. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual,
em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

É como voto.

E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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