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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003570-74.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003570-74.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003570-74.2020.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003570-74.2020.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social
a pessoa idosa) cujo pedido fora julgado improcedente.

Recurso da parte autora que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Ressalta que o benefício assistencial recebido pelo seu cônjuge não deve integrar o
cálculo de renda familiar, nos termos do artigo 34, da Lei 10.741/2003.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003570-74.2020.4.03.6304

RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).

Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do
salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).

Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu
que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma
de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social

para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento
motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz
Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).

Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se
configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso,
se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.
Nesse sentido:


[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)


O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).

Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.

Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as

circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz
de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:

[...]
Verifica-se que a parte autora nasceu em 28.12.1943 e atende ao requisito etário previsto pelo
art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. Quanto às condições socioeconômicas, registrou a assistente
social do juízo que o( a) autor(a) reside na companhia de Joaquim Pereira Sobrinho [cônjuge],
José Cicero da Silva e Rogério Pereira [filhos] , em casa própria “[...] localizada em área urbana
em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencia

[...]l”, situada em bairro “[...] urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e
cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia
elétrica” . Segundo registro “[...] A residência contem sala, cozinha, banheiro, dois dormitórios e
área de serviço, piso cerâmico e laje [...]’ A subsistência do grupo familiar é provida pelo
Benefício Assistencial de Joaquim Pereira Sobrinho [cônjuge],no valor de R$ 1.100,00, além da
remuneração de Rogério Pereira [filho] no montante de R$ 1.600,00, o que se mostra suficiente
para cobrir as despesas familiares. Nesse aspecto, então, e à vista desses elementos
apontados no relatório social, inclusive registros fotográficos, não verifico situação de
miserabilidade nos termos exigido pela legislação de regência, que reserva àqueles que não
possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o
auxílio do Estado [TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5071712-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/05/2019, Intimação via sistema DATA: 21/05/2019]. Vale
dizer que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para
se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício
[TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357916-81.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021]. Em sentido semelhante ao dos presentes autos, cito
ainda os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA INFANTIL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RENDA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO DA FAMÍLIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos
n. 6.214/2007 e 7.617/2011. [...] - Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins
assistenciais. Segundo o relatório social, a autora vive com seu esposo, em uma casa cedida
pela família, com renda mensal declarada de R$ 1000,00 (um mil reais), obtida pelo trabalho do
marido. Trata-se de renda pouco superior a ½ (meio) salário mínimo. - Assim, mesmo diante do
teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013),
não há falar-se em hipossuficiência no caso. Não há constatação de risco social ou situação de
vulnerabilidade social, à luz das regras elementares assistenciais, inclusive porque os gastos
não superam a renda (f. 109). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi
previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de
equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa
insignificante. - Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. -
Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2246561 - 0018086-77.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,

julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2018 ) ******** ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício
previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada
idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo
social (elaborado em 1º/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que a
autora, nascido em 5/2/01, reside com sua mãe, Sra. Teresinha de Fátima Ruivo Rodrigues,
nascida em 11/10/72, e seu pai, Sr. Adilson Rodrigues, nascido em 12/10/72, em casa própria,
de alvenaria, composta por seis cômodos. A renda mensal familiar é composta pelo salário
recebido pelo pai da demandante, no valor de R$1.100,00. As despesas mensais são de
R$50,00 em água, R$70,00 em energia elétrica, R$500,00 em medicamentos, R$300,00 em
alimentação, R$35,00 com transporte para consultas em Itapetininga e R$37,40 com plano
funerário, totalizando R$992,40. Por fim, concluiu que a requerente vive modestamente, porém
não está em situação de vulnerabilidade social. III- No tocante à incapacidade para o exercício
de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável
para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93,
impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5345195-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
Acrescente-se que, nos termos da jurisprudência do E. TRF 3ª Região, o benefício de prestação
continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade
[APELAÇÃO CÍVEL N° 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL N° 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
7ª Turma, publicado no D.E em 28/03/2016]. Portanto, não havendo comprovação quanto à
hipossuficiência da parte autora nos termos exigidos, não restaram atendidos os requisitos
concernentes ao benefício assistencial postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo
seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
[...]


O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante. Verifico que o laudo
socioeconômico demonstrou as boas condições de habitabilidade, não condizente com o estado
de miséria. As condições de moradia são satisfatórias e dignas. As características do imóvel e
dos bens móveis que o aparelham indicam que a parte requerente não se encontra em situação
de miséria. Entendo que se está diante de caso em que, em tese, pode até haver dificuldades
financeiras, mas não estado de miséria ou extrema pobreza. Assim, reputo incabível o amparo
social, como bem fundamentado na sentença. O benefício assistencial destina-se a amparar

aqueles que vivem em situação de extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as
situações correntes de dificuldade econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional.

Desse modo, e considerando a robusta motivação da r. sentença, que também encampo como
razão de decidir, aplico ao caso a Súmula 21 da TRU/3ª Região, e mantenho a sentença
prolatada.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).

É como voto.











E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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