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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:13

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004729-80.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004729-80.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004729-80.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELTON JOHN DOS SANTO SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004729-80.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELTON JOHN DOS SANTO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal.

2. A parte autora apresenta recurso sustentando preencher todos os requisitos para a
concessão do benefício.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004729-80.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELTON JOHN DOS SANTO SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. O recurso não merece provimento.

4. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado
pela Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.

5. A Lei n° 8.742/93 regulamentou a referida norma constitucional estabelecendo no artigo 20,
os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Com as alterações legislativas
supervenientes, o artigo 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família

enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
6. Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula TNU nº 48, a incapacidade não precisa
ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o
§ 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

7. O referido requisito restou comprovado pelo laudo médico pericial (ID nº 182012219) que
afirmou que “o examinado é portador de Retardo Mental Leve (CID 10 – F70) e Piscose não
orgânica, não especificada (CID10 – F29)”.

8. No entanto, o requisito da miserabilidade não restou comprovado.

9. Nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985, que declarou incidenter
tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja
analisada, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso
possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se
analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições
de prover a subsistência.

10. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em situação de pobreza, mas àqueles em condição de miséria, indigência ou extrema pobreza.

11. Importa observar que o conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que
viviam sob o mesmo teto. No entanto, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação
modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor que: "Para os efeitos do disposto no
caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Todavia, a Turma Nacional de
Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar
não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não
inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto
(Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ
19/08/2009).

12. O laudo social demonstra que todas as despesas e necessidades do recorrido são supridas
por sua família, que não se encontra em situação de miserabilidade a justificar a concessão do
benefício pleiteado.

13. A obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou

deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do
hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício
assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-
la provida por sua família.

14. Deve ser levado em consideração o dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil, nos termos da Súmula TRU-SP 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é
subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar
alimentos previsto no Código Civil.”.

15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015.











E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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