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ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:49

ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de estudo social no presente processo, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade no período 2009 a 2013 não ficou demonstrado no presente feito. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009138-86.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0009138-86.2015.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de estudo social no presente
processo, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade no período 2009 a 2013 não ficou demonstrado no presente feito.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009138-86.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PEDRO HENRIQUE NAZARIO RODRIGUES

CURADOR: LUCIA DA SILVA NAZARIO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ - MS12241-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009138-86.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO HENRIQUE NAZARIO RODRIGUES
CURADOR: LUCIA DA SILVA NAZARIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ - MS12241-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família. Requer o pagamento das parcelas referentes ao período de 9/2/09 a

15/1/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 4/3/20, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo (9/2/09) até 15/01/13, acrescido de correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou que os
honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
Preliminarmente:
- o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito:
- o não preenchimento do requisito da miserabilidade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a nulidade da R.
sentença para produção de estudo social, a redução dos honorários advocatícios e a incidência
da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficaram comprovados nos autos os
estados de miserabilidade e de incapacidade da parte autora.
Sem contrarrazões e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009138-86.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO HENRIQUE NAZARIO RODRIGUES
CURADOR: LUCIA DA SILVA NAZARIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ - MS12241-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a alegação de necessidade de realização de estudo social no presente processo,
tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização
das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender
como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para
promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade.
Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A
incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a
caracterização da incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V,
da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei).

Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário
nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar
Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio

financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para
aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem
o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos
autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de
um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de
um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples
e faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição
desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os
beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria

direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da
Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre
o rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
A controvérsia constante dos autos reside na comprovação da situação socioeconômica do
autor no período de 9/2/09 a 15/1/13.
A deficiência do autor é incontroversa e foi reconhecida administrativamente pelo INSS quando
deferiu o benefício em 16/1/13 (fls. 116), uma vez que o mesmo é portador de autismo infantil.
Resta a análise se o autor fazia jus ao benefício assistencial no período de 9/2/09 a 15/1/13.
In casu, a autarquia sustenta, com base na certidão de casamento acostada aos autos, que o
núcleo familiar, no período requerido, era formado pelo autor, por seu pai, e por sua mãe, Lúcia
da Silva Nazário, de forma que o indeferimento do benefício estaria justificado pelo fato de a
renda per capta superar o limite legal decorrente do rendimento do genitor.
Conforme consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntada nos autos, verifica-se
que o genitor do autor, no período de 8/11/10 a 30/1/12, efetuou recolhimentos com base em
remunerações entre R$4.800,00 e R$4.900,00 e no período de 16/7/12 a 17/1/13, efetuou
recolhimentos com base em remuneração de R$3.500,00.
Na audiência de instrução e julgamento para apuração da situação socioeconômica do autor
entre 9/2/09 e 15/1/13, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o núcleo familiar do
autor era composto apenas por ele e sua mãe.
No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Ocorre
que, ainda que se considere que os pais estavam separados, tal fato não afasta o dever de
sustento do genitor para com seu filho (art. 1566, IV c/c art. 1632, do Código Civil),
considerando que, de acordo com o extrato previdenciário do CNIS coligido em Id. 155022040,
Edvaldo dos Santos esteve empregado durante boa parte do período mencionado e tinha, ao
que tudo indica, condições para auxiliá-lo financeiramente. Além disso, não se pode perder de
vista que, em depoimento pessoal, a própria genitora do autor afirmou que recebia ajuda de seu
pai, falecido em 20/09/2017 (Id. 155022034 – Pág. 180), bem como que ela não apenas
recebeu auxílio-doença entre 23/02/2012 a 02/06/2012, como efetuou recolhimentos ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual entre setembro/2011 a março/2012 e manteve vínculo
empregatício com a empresa “Sociedade Assistencial Meimei” durante os meses de setembro e
outubro de 2012 (conforme o extrato do CNIS juntado em Id. 155022043), fatos estes que são
indicativos de renda. Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de que o autor estava em
situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que
se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não é demais lembrar que o benefício

assistencial não se presta à complementação da renda familiar e que é primeiramente da
família a responsabilidade pelo cuidado e assistência aos integrantes menores e idosos,
abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em casos de comprovada
impossibilidade.”
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade no período pleiteado não ficou demonstrado no presente feito.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.







E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de estudo social no presente
processo, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade no período 2009 a 2013 não ficou demonstrado no presente feito.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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