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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5000729-41.2017.4...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Não obstante os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tenham previsto que a exposição a amianto ensejava a aposentadoria especial por 20 anos apenas em “Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho”, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passaram a possibilitá-la nas hipóteses de “a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos”. Considerando a extrema nocividade do agente amianto (asbesto), o qual é considerado cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde – OMS e já foi banido em mais de 60 países, é possível a aplicação retroativa dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, possibilitando a jubilação especial aos 20 anos, independentemente do período em que a atividade foi exercida. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada após o advento do Decreto nº 2.172/97. III- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.357/RS e 3.937/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes, proibindo a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco). IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (8/8/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-41.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000729-41.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Não obstante os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tenham previsto que a exposição a
amianto ensejava a aposentadoria especial por 20 anos apenas em “Trabalhos permanentes em
locais de subsolo afastados das frentes de trabalho”, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
passaram a possibilitá-la nas hipóteses de “a) extração, processamento e manipulação de rochas
amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo
asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de
fibras de asbestos”. Considerando a extrema nocividade do agente amianto (asbesto), o qual é
considerado cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde – OMS e já foi banido em mais de
60 países, é possível a aplicação retroativa dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, possibilitando a
jubilação especial aos 20 anos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.
Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução
tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais
prejudicial ou, quando menos, igual à constatada após o advento do Decreto nº 2.172/97.
III- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.357/RS e 3.937/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº
9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes, proibindo a extração, industrialização, utilização e
comercialização do amianto crisotila (asbesto branco).
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (8/8/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao
§ 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961
(Tema nº 709).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula
111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015
(art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADERBAL DIONIZIO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS


Advogado do(a) APELANTE: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADERBAL DIONIZIO DE
SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADERBAL DIONIZIO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADERBAL DIONIZIO DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/3/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (8/8/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas no período de 25/9/95 a 8/8/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 25/9/95 a 5/5/99, por exposição a amianto, e de 18/11/03
a 8/8/16, em decorrência da exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, para cada litigante,
sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade

ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 6/5/99 a 8/8/16, em decorrência da exposição a amianto,
bem como a concessão da aposentadoria especial.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADERBAL DIONIZIO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADERBAL DIONIZIO DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos

anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para

descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não

consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

1) Período: 25/9/95 a 8/8/16.
Empresa: Confibra Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de produção, op. matéria-prima e operador de máquina.
Agente(s) nocivo(s): amianto crisotila (concentração inferior a 0,10 f/ml).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº
83.080/79 e código 1.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 49292145, p. 1/2 e ID 49292157, p.
1/2), datados de 3/5/16 e 3/4/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 25/9/95 a 8/8/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
amianto.

Não obstante os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tenham previsto que a exposição a
amianto ensejava a aposentadoria especial por 20 anos apenas em “Trabalhos permanentes
em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho”, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
passaram a possibilitá-la nas hipóteses de “a) extração, processamento e manipulação de
rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes
contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos”. Considerando a extrema nocividade do agente amianto
(asbesto), o qual é considerado cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde – OMS e já
foi banido em mais de 60 países, é possível a aplicação retroativa dos Decretos nº 2.172/97 e
3.048/99, possibilitando a jubilação especial aos 20 anos, independentemente do período em
que a atividade foi exercida. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se
aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada após o advento
do Decreto nº 2.172/97.
Nesse sentido, colaciono a decisão abaixo transcrita, in verbis:

“Segundo dados da Fundacentro oagente amiantoé considerado produto cancerígeno pela
Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer- IARC, órgão da Organização Mundial da
Saúde (OMS). A substância já foi banida em 66 países. A Organização Internacional do
Trabalho - OIT e a Organização Mundial da Saúde - OMS também recomendam a eliminação
do amianto, uma vez que as doenças muitas vezes aparecem depois da demissão ou
aposentadoria, nem sempre sendo estabelecido o nexo com o trabalho.
No que pertine ao enquadramento e fator de conversão do amianto/asbesto, o Decreto n.
53.831, de 1964, no item 1.2.10, declinava como "poeiras minerais nocivas" as operações
industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão,
cimento, asbesto (amianto) e talco -, prevendo três hipóteses de enquadramento: "I - trabalhos
permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas
frentes de trabalho", cuja previsão de aposentadoria era aos 15 anos e o percentual de
conversão era de 2,33; "II - trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes
de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.", em que a previsão da inativação era aos
20 anos e o fator de conversão 1,75; e "III - trabalhos permanentes a céu aberto: corte, furação,
desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores e
correis e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras", que previa aposentadoria
aos 25 anos de trabalho e multiplicador 1,4. O Decreto de 1979 era no mesmo sentido de
determinar a aposentadoria aos 15 ou 20 anos apenas aos mineiros de subsolo, afastados ou
não das frentes de trabalho, sendo que, para os demais casos, a jubilação era devida aos 25
anos de trabalho.
Entretanto, com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo
asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a
norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para
20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75.
O que houve, em verdade, foi uma readequação da legislação a uma situação fática diversa
daquela que estava prevista nos decretos anteriores, justificando assim a aplicação do Decreto
n. 2.172/97 às situações pretéritas. Com efeito, ainda que tenha sido apurado somente em data
posterior à época da prestação laboral que, mesmo nos casos de trabalhadores a céu aberto, o
agente nocivo causava os mesmos danos à saúde daqueles profissionais que desempenhavam
suas atividades no subsolo, o enquadramento e conversão pelo fator mais benéfico é devido
desde então, visto que, àquela época, a agressão dos agentes era idêntica ou até maior do que
a atual, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos de proteção utilizados no desempenho das tarefas. Em resumo:
ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente
nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma
redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que,
independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma.
Da mesma forma, admite-se a aplicação retroativa do Decreto n. 8.123, de 16 de outubro de
2013, que alteroua redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99e estabeleceu que a
presençade agente químico reconhecidamente cancerígeno para humanosno ambiente laboral
será suficiente para comprovação da efetiva exposição.

Além disso,oMemorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, de 13 de janeiro de 2015,da Diretoria de
Saúde do Trabalhador,orienta que a avaliação daatividade especial deve ser apurada na forma
qualitativa quando se trata deagentesnocivos comprovadamente cancerígenos,
relacionadosnoGrupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH,
no caso o amianto/asbesto, ainda que sejam utilizadosEPC e/ou EPI e considerados eficazes.
Considerando tais fundamentos, e sem olvidar o caráter social do direito previdenciário, é
cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica ao autor. Nesse
sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2002.72.04.009914-6, Sexta Turma, Rel.
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE de 16-07-2007; AC n. 2002.70.00.042850-3,
Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 23-11-2007; AC n.
2001.70.01.007212-9, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 06-09-2005; AC n.
2001.71.12.003482-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE de 01-02-2008;
AC n. 2002.70.00.066468-5, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo
Aurvalle, DE de 15-10-2007).
(TRF-4ª Região, Embargos de Declaração na ApCiv/RemNec nº 5012036-
39.2012.4.04.7107/RS, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 8/7/20)

Quadra ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 3.357/RS e 3.937/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei nº 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes, proibindo a extração,
industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco), conforme
trecho da ementa a seguir transcrito:

“(...) Proibição da produção e comercialização de produtos à base de amianto. Produção e
consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa
concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei
geral federal. Lei Federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e
comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização.
Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto
crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas
alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da
OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa
plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 11.643/2001. Improcedência da ação.

(...)
3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a
utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu
art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto
da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite,
de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente,
pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso,
não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da

competência legislativa da União.
4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de
inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica,
e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se
notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da
crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa
substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente
cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo
esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no
tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.
5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê,
dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o
desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A
convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo
seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art.
10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de
substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.
6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o
amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de
materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos
compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei federal nº 9.055/1995 –
que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir
progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual
do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral.
7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da
natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à
fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a
inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por
ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII,
CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
(...)
9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.”
(STF, ADI 3.357/RS, Relator Ministro Ayres Britto, Redator do Acórdão Ministro Dias Toffoli,
julgamento 30/11/17, publicação 1º/2/19, e ADI 3.937/SP, Relator Ministro Marco Aurélio,
Redator do Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento 24/8/17, publicação 1º/2/19)

Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)

Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor
mais de 20 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (8/8/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso

concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial
das atividades exercidas no período de 6/5/99 a 8/8/16, em decorrência da exposição a
amianto, conceder-lhe a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo,
observado o posicionamento firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709), e fixar a correção monetária, os juros de
mora e os honorários advocatícios na forma acima indicada e nego provimento à apelação do
INSS.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Não obstante os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tenham previsto que a exposição a
amianto ensejava a aposentadoria especial por 20 anos apenas em “Trabalhos permanentes
em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho”, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
passaram a possibilitá-la nas hipóteses de “a) extração, processamento e manipulação de
rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes
contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos”. Considerando a extrema nocividade do agente amianto
(asbesto), o qual é considerado cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde – OMS e já
foi banido em mais de 60 países, é possível a aplicação retroativa dos Decretos nº 2.172/97 e
3.048/99, possibilitando a jubilação especial aos 20 anos, independentemente do período em
que a atividade foi exercida. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se
aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada após o advento
do Decreto nº 2.172/97.
III- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 3.357/RS e 3.937/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº
9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes, proibindo a extração, industrialização, utilização
e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco).
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (8/8/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação
ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
791.961 (Tema nº 709).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no

Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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