
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos e apelação da parte autora provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 12/07/2016 17:38:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029274-77.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 10/03/1976 a 12/04/1976, 19/04/1976 a 22/06/1976, 28/06/1976 a 15/07/1976, 22/07/1976 a 05/10/1976, 21/10/1976 a 26/02/1977, 01/03/1977 a 14/08/1977, 01/09/1977 a 19/10/1977, 25/10/1977 a 10/12/1977, 17/01/1978 a 11/03/1978, 11/04/1978 a 02/08/1978, 30/08/1978 a 13/02/1979, 10/04/1979 a 26/06/1979, 02/07/1979 a 18/08/1979, 22/08/1979 a 30/10/1979, 27/12/1979 a 30/01/1980, 05/02/1980 a 12/05/1980, 16/05/1980 a 25/08/1980, 09/09/1980 a 30/09/1980, 16/10/1980 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 05/01/1982, 19/01/1982 a 29/01/1982, 15/02/1982 a 01/11/1982, 19/10/1983 a 19/04/1984, 07/05/1984 a 25/03/1985, 14/05/1985 a 03/08/1985, 16/12/1985 a 06/08/1986, 19/08/1986 a 08/09/1986, 11/09/1986 a 01/08/1987, 13/08/1987 a 26/04/1988, 16/05/1988 a 23/06/1988, 28/06/1988 a 22/08/1989, 28/08/1989 a 22/04/1990, 17/05/1990 a 07/08/1990, 22/08/1990 a 09/01/1991, 21/01/1991 a 13/06/1996 e de 17/06/1996 a 22/07/2008. É o que comprovam as anotações em CTPS, os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 23/94 e 99/103), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como carpinteiro na construção civil e com exposição a hidrocarbonetos. Referida atividade e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.2.11 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Sobre o trabalho desenvolvido na construção civil - edifícios, barragens e pontes, destaco o seguinte aresto deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
(...)
III - Conforme formulário de atividade especial (SB-40) o autor exercia funções de servente e carpinteiro na construção civil, barragem de usina hidrelétrica, devendo tais períodos sofrer a conversão de atividade especial em comum, conforme categoria profissional e na função de encanador industrial exposto à fumos metálicos." (TRF/3ª Região; Processo: AC 21375/SP, 2005.03.99.021375-0; Relator(a): Des. SERGIO NASCIMENTO; Julgamento: 08/05/2007; Publicação: DJU de: 30/05/2007; pg. 652)
Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2008), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de FRANCISCO FELIPE MACIEL, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/07/2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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