D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019160-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer os períodos laborados pelo autor como rurícola de 12/07/1966 a 31/05/1974, bem como de 01/07/1988 a 23/07/1991, os quais devem ser computados, exceto para efeito de carência, e reconheceu o tempo de serviço de 24/07/1991 a 01/01/2008, com aplicação restrita aos casos previstos no artigo 39, inciso I e artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cassando a tutela anteriormente concedida. Fixou a sucumbência recíproca.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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