
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento e conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam o relator com ressalva de entendimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014360-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para: (i) reconhecer o lapso rural de 1º/8/1987 a 15/9/2001, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da L. 8.213/91; (ii) determinar a autarquia ré a proceder à averbação do aludido período e à expedição da respectiva certidão de contagem de tempo de serviço para os fins previstos na legislação previdenciária; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a total procedência do pedido, com o reconhecimento de todos os períodos pleiteados na exordial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual requer a total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja condicionada a contagem dos períodos posteriores à L. 8.213/91 ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, de 1º/9/1971 a 15/5/1975, com registro em CTPS, e de 1º/8/1987 a 15/9/2001, sem registro em CTPS.
Para a comprovação do período de 1º/9/1971 a 15/5/1975, a parte autora apresentou a CTPS, com o registro do período de 4/6/1965 a 15/5/1975 na Fazenda Congoinhas, de propriedade de Kunishiro Miyamoto.
Porém, a CTPS foi emitida em 18/9/1973, portanto, em data posterior ao aludido registro.
Além disso, a parte autora, nascida em 1º/9/1959, tinha apenas 5 anos de idade em 4/6/1965.
A própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na lavoura aos 11 anos de idade e que não trabalhava na lavoura em 1965.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, o período não pode ser reconhecido.
De outra parte, para o período de 1º/8/1987 a 15/9/2001, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, na qual a autora está qualificada como lavradora (1987); (ii) CTPS com registros em estabelecimentos rurais.
Ademais, os testemunhos colhidos, para o referido período, corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural da autora sem registro em CTPS.
Porém, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural somente no interstício de 1º/8/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento e conheço da apelação autárquica e lhe dou parcial provimento para excluir o reconhecimento do período rural de 1º/11/1991 a 15/9/2001.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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