
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-54.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/05/1986 a 28/02/1987, de 04/03/1987 a 16/06/1987, de 03/02/1988 a 21/02/1990, de 05/03/1990 a 05/03/1997, de 08/01/2003 a 07/04/2003, de 03/05/2004 a 29/12/2004, de 03/01/2005 a 29/12/2005, de 03/01/2006 a 28/12/2006 e de 03/01/2007 a 27/09/2012. É o que comprovam os laudos e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 35, 38, 39/46 e 295/330), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
No tocante ao período de 01/03/1979 a 08/09/1985, não é possível o reconhecimento da atividade exercida como especial, pois o formulário de fl. 34 aponta a exposição ao agente agressivo ruído, mas não há laudo técnico, e quanto ao período de 06/03/1997 a 11/01/2002, não é possível o reconhecimento, tendo em vista que o nível de ruído apurado é inferior a 90 (noventa) decibéis.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação
Contundo, na data do requerimento administrativo (27/09/2012), a parte autora alcançou 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, devendo apenas ser mantido o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 28/06/2005 a 08/11/2011.
No caso, não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Entretanto, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir o período de 01/03/1979 a 08/09/1985 do reconhecimento da atividade especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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