
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026074-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Durcílio Pereira da Silva ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo. Foi determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Interposta apelação pelo réu, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista não cumprimento da carência.
Os autos vieram a esta Turma Julgadora.
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve por bem dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido.
Assinala o i. Relator que "...a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício postulado."
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
Divirjo, todavia, data vênia, de sua posição quanto a não configuração da hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez na presente hipótese.
Com efeito, o laudo, cuja perícia foi realizada em 13.07.2015 (fl. 140/142), atestou que o autor, 60 anos de idade, analfabeto, colhedor de laranjas, confuso em relação às informações e com limitação de força, é portador de transtornos psiquiátricos, esquizofrenia, desde o ano de 2007, sofrendo AVC no ano de 2013, onde desenvolveu paresia de membro superior e inferior esquerdos, sendo medicado pela esposa e estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 65/66, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde então, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.02.2005 a 31.10.2007, tornando a apresentar registros até o ano de 2013, constando os últimos períodos entre 01.09.2010 a 31.03.2011 e 05.08.2013 a 09/2013.
Consta requerimento administrativo, datado de 25.10.2013 (fl. 27), para a concessão de auxílio-doença, que foi indeferido sob o fundamento de falta de período de carência.
Entretanto, entendo que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, posto que portador de esquizofrenia desde o ano de 2007, moléstia que sabidamente pode cursar com períodos de melhoria, ante o controle medicamentoso, inferindo-se que os pequenos vínculos apresentados posteriormente deram-se em razão da necessidade de sobrevivência, posto que premido o autor do benefício por incapacidade cessado em outubro de 2007, quadro mental que se agravou com o acometimento de AVC no ano de 2013.
Como é cediço, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, inexistente, ainda, a perda da qualidade de segurado do autor, trabalhador habitual, acometido por grave patologia mental quando ainda sustentava tal condição.
Ressalto, ainda, que o autor na qualidade de trabalhador rural teria direito ao beneficio de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, mesmo que tivesse trabalhado sem registro em carteira, pois como tem prova plena do labor rural no ano de 2013, tem-se como comprovado o exercício dessa atividade até a data em que sofreu o AVC.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença "a quo", ou seja, a contar da data do indeferimento administrativo (25.10.2013 - fl. 27), posto que ajuizada a presente ação em 06.05.2014, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator, e nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026074-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho o voto divergente, proferido pelo e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, acrescendo as ponderações que seguem.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos formais de trabalho, de natureza predominantemente rural, no período, descontínuo, de 01.12.1986 a outubro de 2013 (fls. 158/159).
Em princípio, o autor teria perdido a qualidade de segurado após a cessação do vínculo de trabalho em 31.03.2011, pois somente voltou a firmar novo contrato de trabalho em 05.08.2013.
Todavia, como bem posto no voto divergente: "... o laudo, cuja perícia foi realizada em 13.07.2015 (fl. 140/142), atestou que o autor, 60 anos de idade, analfabeto, colhedor de laranjas, confuso em relação às informações e com limitação de força, é portador de transtornos psiquiátricos, esquizofrenia, desde o ano de 2007, sofrendo AVC no ano de 2013, onde desenvolveu paresia de membro superior e inferior esquerdos, sendo medicado pela esposa e estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.".
Assim, possível concluir que a ausência de recolhimentos ao RGPS após 31.03.2011, se deu em razão da enfermidade (transtornos psiquiátricos) e da incapacidade de que é portador. Aliás, o histórico profissional do autor demonstra tratar-se de trabalhador responsável que, mesmo após ter sido diagnosticado com doença psiquiátrica (2007) e ter sofrido o AVC (2013), esforçou-se para manter-se em atividade.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que o sr. Perito judicial atesta, ainda, que em razão das sequelas do AVC, mesmo com tratamento médico adequado e/ou fisioterápico, não haverá recuperação funcional, devendo a incapacidade ser considerada total, permanente e irreversível (fls. 141).
Analisando, portanto, o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (64 anos) e sua atividade habitual (trabalhador rural), é de se manter a r. sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento de seu precário quadro de saúde, sendo indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Ante o exposto, na esteira do voto divergente, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026074-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Melhor examinando os autos, em razão dos votos-vista apresentados pelos Exmo. Desembargadores Federais Sérgio Nascimento e Baptista Pereira, verifico que assiste razão às Suas Excelências, pois, de fato, é possível inferir que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho ao tempo em que ainda era segurada da Previdência Social, uma vez que em gozo do beneficio de auxílio-doença no período de 17.02.2005 a 31.10.2007, sendo portadora de esquizofrenia desde 2007.
Desse modo, tendo em vista a enfermidade apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, assim como a verba honorária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Peço vênia, portanto, para retificar o voto que apresentei na sessão de 18.09.2018, para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto retificador.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026074-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença às fls. 160/163, pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, fixando a sucumbência. Foi determinada a remessa necessária.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS às fls. 179/184, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, à vista do não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 13.07.2015, concluiu que a parte autora padece de esquizofrenia e sequela de AVC, que sofrera em 2013, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 140/142). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2013. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 01.10.2013, quando ocorreu o AVC (fls. 150).
O extrato do CNIS acostado às fls. 65/67 e 158/159 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de 01.09.2010 a 31.03.2011 e 05.08.2013 a outubro de 2013, de modo que, ao tempo da manifestação da incapacidade, conforme o laudo pericial, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício postulado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada, com o consequente acolhimento da remessa necessária e da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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