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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TRF3. 0032...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:51

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC. 2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901023 - 0032128-73.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032128-73.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032128-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.222/225
No. ORIG.:11.00.00136-3 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 13/04/2015 19:14:42



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032128-73.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032128-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.222/225
No. ORIG.:11.00.00136-3 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão proferido por esta 9ª Turma, que negou provimento ao Agravo Legal por ele interposto, mantendo a decisão de fls. 211/212 que negou provimento à sua apelação.
Em razões recursais de fls. 241/247, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão mencionada, à vista da não explicitação das razões que levaram o julgador ao convencimento de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao sistema previdenciário, em que pese a conclusão do laudo pericial apontar data diversa.
É o breve relato.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que não restou apreciada sua irresignação frente à decisão monocrática proferida às fls. 211/212, que considerou para efeito do inicio da sua incapacidade, data anterior à fixada pelo Perito do Juízo, concluindo, portanto, pela improcedência do pleito, por entender que a moléstia se deu anteriormente ao seu reingresso no RGPS.
No entanto, a alegada omissão é inexistente, eis que a controvérsia foi devidamente enfrentada na decisão embargada, nos seguintes termos:

"(...)O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Com relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial acostado às fls. 146/152, comprova que o(a) autor(a) é portador(a) de "CID I 11- Doença Cardíaca Hipertensiva, CID: I 34 - Transtornos Não-reumáticos da valva mitral, CID: I 64 - Acidente Vascular Cerebral, Não especificado como hemorrágico ou isquêmico".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade total e permanente.
Considerando-se todo o conjunto probatório e o estágio avançado das enfermidades em 2009, restou evidenciado que ao reingressar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, em 03/2010, já estava incapacitado(a).
Portanto, aplicável o disposto nos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.(...)"
Evidencia-se, na decisão atacada, que o conjunto probatório foi devidamente analisado e, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, concluiu que a moléstia que incapacitou total e permanentemente a parte autora é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário.
É de se concluir, então, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
É nesse sentido o entendimento de Theotonio Negrão:

"Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
(...)
para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412)."
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 593).

Por fim, cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante, que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 19:14:46



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