D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular os atos posteriores à sentença, relacionados à execução do julgado e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0036440-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Restabelecido o benefício de auxílio doença em 13.04.2009 (fl. 112), por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 102/103.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (13.04.2009), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença, corrigido monetariamente.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 267/271).
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, verifico que após a prolação da r. sentença de fls. 212/216, teve início a execução, com citação do INSS nos termos do Art. 730, do CPC (fls. 250). Não concordando com o cálculo apresentado, a autora apresentou os seu próprio (fls. 232/237). De sua vez, o réu opôs embargos à execução autuados sob o nº 2016.03.99.036441-5.
Considerando a remessa oficial pendente de apreciação, forçoso concluir pela nulidade dos atos posteriores à sentença, relacionados à execução do julgado.
Nesse sentido trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
Deste modo, reconheço a nulidade da execução, nos termos dos Arts. 783 e 803, III, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 13/45).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.08.2010, atesta que a autora é portadora de doença de Alzheimer, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 164/167 e 188/189).
A presente ação foi proposta em 23.06.2009, em razão da cessação do auxílio doença ocorrida em 12.04.2009, e indeferimento do pleito administrativo de concessão de novo benefício, formulado em 20.05.2009 (fl. 98).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 47/48, 50/91), a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 13.04.2009, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (12.08.2010), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 14.04.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: ;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 14.04.2009;
aposentadoria por invalidez - 12.08.2010.
Ante ao exposto, de ofício, anulo os atos posteriores à sentença, relacionados à execução do julgado e dou parcial provimento à remessa oficial nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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