
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação adesiva do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006577-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MAIARA APARECIDA DAMASCENO DA SILVA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo (17/05/2013), discriminando os consectários, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, não antecipados os efeitos da tutela.
A parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (fls. 158/166).
Por sua vez, em apelo adesivo, o INSS requer a reforma do julgado, sustentando que a sentença considerou apenas o vínculo empregatício de faxineira da parte autora, ignorando a função anterior de administrador/gerente de estabelecimento comercial, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual e, inclusive, necessidade de reabilitação. Subsidiariamente, requer a redução no montante da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/05/2013) e da prolação da sentença (16/07/2015), bem como a remuneração percebida pela autora (R$ 815,00 na competência 05/2013, conforme pesquisa realizada no CNIS), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à incapacidade laborativa da parte autora e à verba honorária.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 08/10/2014, o laudo apresentado constatou ser a parte autora, de 29 anos (nascida em 07/04/1987), que cursou até o terceiro ano primário, e cujo último vínculo empregatício foi de faxineira, portadora de alterações congênitas da coluna cervical e em menor grau da coluna torácica, o que a possibilitaria trabalhar em tarefas de natureza mais leve (fls. 115). Em resposta ao quesito 3 da parte autora, respondeu tratar-se de incapacidade parcial e permanente (fl. 115).
Por ser pertinente ao deslinde da causa, transcrevo a conclusão do laudo pericial:
A expert afirmou não ser possível definir a DII em momento anterior à perícia, assinalando que as enfermidades da coluna vertebral estão presentes desde o nascimento da requerente (fls. 155 e 116, quesitos 1 e "g").
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2010 a 31/08/2011, registrando vínculo empregatício de 01/08/2012 a 31/05/2013. Tal vínculo se deu na função de faxineira, consoante cópia da CTPS de fl. 13.
Assim, embora a parte autora seja portadora de deformidades congênitas, a perícia realizada revelou que ela pode exercer outras atividades mais leves, a exemplo daquela exercida como administradora da empresa DAMASCENO INFORMÁTICA DE GUAIRA LTDA - ME (correspondente ao período de contribuições individuais), cujo objeto social era voltado ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, móveis, equipamentos de áudio e vídeo, além de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, conforme consulta da Ficha Cadastral junto à JUCESP.
Acrescente-se que, apesar do baixo grau de escolaridade informado, a parte autora ainda é jovem (29 anos à época da perícia), podendo buscar melhor qualificação profissional, realidade muito distinta daquela vivenciada por segurados com idade já avançada e sem poder exercer suas atividades laborais por decorrência de incapacidade parcial, dada a dificuldade de diversa colocação no mercado de trabalho.
Esse cenário permite concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade vindicado nestes autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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