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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0006577-86.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como a remuneração percebida pela autora, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo cabível a remessa oficial. - O laudo pericial atesta alterações congênitas da coluna cervical e em menor grau da coluna torácica. Incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de exercer atividades de natureza mais leve. - Apesar do apesar do baixo grau de escolaridade informado, a parte autora ainda é jovem (29 anos à época da perícia), podendo buscar melhor qualificação profissional, realidade muito distinta daquela vivenciada por segurados com idade já avançada e sem poder exercer suas atividades laborais por decorrência de incapacidade parcial, dada a dificuldade de diversa colocação no mercado de trabalho. - Inexistência do direito à percepção de benefício por incapacidade. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2139546 - 0006577-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006577-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006577-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MAIARA APARECIDA DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00004787220148260210 2 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como a remuneração percebida pela autora, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo cabível a remessa oficial.
- O laudo pericial atesta alterações congênitas da coluna cervical e em menor grau da coluna torácica. Incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de exercer atividades de natureza mais leve.
- Apesar do apesar do baixo grau de escolaridade informado, a parte autora ainda é jovem (29 anos à época da perícia), podendo buscar melhor qualificação profissional, realidade muito distinta daquela vivenciada por segurados com idade já avançada e sem poder exercer suas atividades laborais por decorrência de incapacidade parcial, dada a dificuldade de diversa colocação no mercado de trabalho.
- Inexistência do direito à percepção de benefício por incapacidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação adesiva do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006577-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006577-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MAIARA APARECIDA DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00004787220148260210 2 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MAIARA APARECIDA DAMASCENO DA SILVA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo (17/05/2013), discriminando os consectários, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, não antecipados os efeitos da tutela.

A parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (fls. 158/166).

Por sua vez, em apelo adesivo, o INSS requer a reforma do julgado, sustentando que a sentença considerou apenas o vínculo empregatício de faxineira da parte autora, ignorando a função anterior de administrador/gerente de estabelecimento comercial, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual e, inclusive, necessidade de reabilitação. Subsidiariamente, requer a redução no montante da verba honorária.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer da remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/05/2013) e da prolação da sentença (16/07/2015), bem como a remuneração percebida pela autora (R$ 815,00 na competência 05/2013, conforme pesquisa realizada no CNIS), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à incapacidade laborativa da parte autora e à verba honorária.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 08/10/2014, o laudo apresentado constatou ser a parte autora, de 29 anos (nascida em 07/04/1987), que cursou até o terceiro ano primário, e cujo último vínculo empregatício foi de faxineira, portadora de alterações congênitas da coluna cervical e em menor grau da coluna torácica, o que a possibilitaria trabalhar em tarefas de natureza mais leve (fls. 115). Em resposta ao quesito 3 da parte autora, respondeu tratar-se de incapacidade parcial e permanente (fl. 115).

Por ser pertinente ao deslinde da causa, transcrevo a conclusão do laudo pericial:

"Ante o acima exposto, conclui-se que a autora, em razão das deformidades congênitas na coluna cervical, deverá evitar a realização de tarefas de natureza pesada e/ou demais que demandem repetitividade com sobrecarga física relativamente aos membros superiores.
Outrossim, ressalte-se que a autora possui capacidade funcional aproveitável ao exercício de demais tarefas de natureza mais leve a terceiros como meio à subsistência.
O caso em tela não se enquadra em Invalidez." (fl. 115)

A expert afirmou não ser possível definir a DII em momento anterior à perícia, assinalando que as enfermidades da coluna vertebral estão presentes desde o nascimento da requerente (fls. 155 e 116, quesitos 1 e "g").

De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2010 a 31/08/2011, registrando vínculo empregatício de 01/08/2012 a 31/05/2013. Tal vínculo se deu na função de faxineira, consoante cópia da CTPS de fl. 13.

Assim, embora a parte autora seja portadora de deformidades congênitas, a perícia realizada revelou que ela pode exercer outras atividades mais leves, a exemplo daquela exercida como administradora da empresa DAMASCENO INFORMÁTICA DE GUAIRA LTDA - ME (correspondente ao período de contribuições individuais), cujo objeto social era voltado ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, móveis, equipamentos de áudio e vídeo, além de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, conforme consulta da Ficha Cadastral junto à JUCESP.

Acrescente-se que, apesar do baixo grau de escolaridade informado, a parte autora ainda é jovem (29 anos à época da perícia), podendo buscar melhor qualificação profissional, realidade muito distinta daquela vivenciada por segurados com idade já avançada e sem poder exercer suas atividades laborais por decorrência de incapacidade parcial, dada a dificuldade de diversa colocação no mercado de trabalho.

Esse cenário permite concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade vindicado nestes autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:50



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