D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 15:08:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023035-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer auxílio-doença à parte autora, a partir do indeferimento administrativo (11/11/2013), e ao pagamento das prestações atrasadas com correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e de acordo com o INPC, observada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, juros de mora a partir da citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios, em razão da modulação de efeitos temporais das ADIs 4.425 e 4.357, nos termos da decisão proferida pelo STF e observância do artigo da Lei nº 12.919/2013 ou da Lei nº 13.080/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 110/112 v.).
A parte apelada apresentou recurso adesivo, visando à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (29/01/2014, fl. 19) e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão (fls. 118/135).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/11/2013) e da prolação da sentença (29/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 108), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/02/2014 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir de 29/01/2014 (fl. 12).
O INSS foi citado em 16/04/2014 (fls. 41).
Realizada a perícia médica em 17/09/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/01/1951, trabalhadora rural e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de uncoartrose coluna cervical CID M47.2, fibromialgia CID M79.0, transtorno depressivo CID F33 e transtorno misto ansioso e depressivo CID F41.2, sendo possível sua reabilitação (fls. 66/72).
A perita fixou a data da incapacidade no início de 2014 (em resposta aos quesitos nºs 7 e 8 do Juízo, nº 3 do requerente e nº 17 do requerido, fls. 69/70).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca a Sra. Perita que a incapacidade consiste na restrição para realizar atividades que demandem esforço físico intenso e posições forçadas de tronco (em resposta ao quesito nº 15, fl. 71), bem como que a moléstia causa "redução persistente" (em resposta ao quesito nº 16 , fl. 71). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Não há controvérsia quanto aos demais requisitos necessários, restando devida a benesse vindicada pela parte autora, em conformidade com os seguintes precedentes:
No que tange ao termo inicial, nota-se que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o pedido deduzido na inicial é de concessão de benefício por incapacidade laboral a partir da alta administrativa ocorrida em 29/01/2014 (fls. 12 e 19). Assim, o termo a quo deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício (30/01/2014), em consonância com a perícia médica que fixou a DII no início de 2.014.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir de 30/01/2014, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 15:08:40 |