Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201615-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença desde o requerimento administrativoaté a data que antecede àconcessão
administrativado benefíciode aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201615-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RENATO PORTO
Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201615-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RENATO PORTO
Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de auxílio doença desde a data do requerimento, e pagar as parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela
deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201615-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RENATO PORTO
Advogados do(a) APELADO: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 16/08/2016 (29674410 - Pág. 1).
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
No que se refere ao alegado exercício de atividade rural, como bem posto pelo douto Juízo
sentenciante:
“A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas nos autos pela cópia da carteira de
trabalho (fl. 12/22), bem como pelo CNIS (fl. 44), o que, na hipótese, foi corroborado pela prova
testemunhal.”.
Restaram, pois, demonstradas a qualidade de segurado e a carência.
O laudo, referente ao exame realizado em 06/04/2018, atesta que o autor é portador de
transtorno dos discos lombares, lombalgia e cervicalgia, cujas enfermidades acarretam
incapacidade parcial e permanente (29674501 - Pág. 1/7).
De acordo com o documento médico de ID 29674404 - Pág. 1, por ocasião do indeferimento do
pleito administrativo, o autor estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor à época, à percepção do benefício de auxílio doença, até que se
comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a
cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual,
ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não
recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
Conforme documento juntado no ID 29674740 - Pág. 1/2, após a sentença que concedeu o
auxílio doença, foi marcada perícia administrativa pelo INSS na data de 12/04/2019, para
reabilitação profissional e, conforme extrato atualizado do CNIS, o benefício que foi concedido
judicialmente desde 16/08/2016, foi transformado, administrativamente, em aposentadoria por
invalidez, a partir de 13/04/2019.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo em
16/08/2016 (29674410 - Pág. 1), devendo ser mantido até a data que antecede à sua conversão,
em sede administrativa, em aposentadoria por invalidez
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de auxílio doença no período de 16/08/2016 a 12/04/2019, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença desde o requerimento administrativoaté a data que antecede àconcessão
administrativado benefíciode aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
