
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003574-50.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença, desde a cassação (29.05.09), até ulterior julgamento em contrário pelo E. Tribunal Regional Federal, sob crime de desobediência.
Insurge-se o INSS exclusivamente quanto à omissão na sentença no que se refere à reavaliação administrativa ulterior, independentemente de determinação pelo Juízo, com o escopo de diligenciar se permanece a causa da incapacidade.
Contrarrazões às fls. 78/80.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
Pretendeu o julgado recorrido, ante o deferimento de tutela antecipada, apenas garantir o dispêndio do benefício até que houvesse decisão deste tribunal, mas não a proibição definitiva de interrupção do auxílio-doença, o que não é dado ao Poder Judiciário.
Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário.
É o voto.
Desembargador Federal
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