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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. TRF3. 0003574-50.2011.4.03.6103

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". 2. Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício. 3. Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972718 - 0003574-50.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003574-50.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.003574-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00035745020114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
2. Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
3. Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:10:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003574-50.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.003574-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00035745020114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença, desde a cassação (29.05.09), até ulterior julgamento em contrário pelo E. Tribunal Regional Federal, sob crime de desobediência.

Insurge-se o INSS exclusivamente quanto à omissão na sentença no que se refere à reavaliação administrativa ulterior, independentemente de determinação pelo Juízo, com o escopo de diligenciar se permanece a causa da incapacidade.

Contrarrazões às fls. 78/80.

É o relatório.

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.

Pretendeu o julgado recorrido, ante o deferimento de tutela antecipada, apenas garantir o dispêndio do benefício até que houvesse decisão deste tribunal, mas não a proibição definitiva de interrupção do auxílio-doença, o que não é dado ao Poder Judiciário.

Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para consignar a possibilidade de cancelamento, na via administrativa, do auxílio-doença concedido nestes autos, uma vez verificada a recuperação do beneficiário.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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