
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-21.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o autor desobrigar-se da devolução de valores tidos como indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, com o que não concorda, tendo em vista que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé.
Deferida a tutela antecipada (fl. 62).
Agravo de instrumento convertido em retido (fl. 117/119).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, declarando a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança do valor correspondente. E, ainda, determina que o INSS se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de devedores. Condenou a autarquia na verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A parte autora, em razões recursais, pede a majoração da verba honorária (fls. 186/187).
O INSS apelou, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Sustenta, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91 (189/197).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-21.2015.4.03.6007/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço do agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
In casu, os valores recebidos a maior pelo postulante decorreram de erro no pagamento do benefício, o que foi retificado em sede administrativa, no exercício da autotutela, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento às apelações.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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