
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:24:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009629-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 10/09/2014 em face do INSS, com vistas à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, aos 06/08/2014 (NB 607.227.731-8, fl. 26).
Data de nascimento da parte autora - 12/12/1948 (fl. 10).
Documentos ofertados (fls. 10/27).
Assistência Judiciária concedida (fl. 28).
Tutela antecipada deferida em 18/05/2015 (fl. 59)
Citação em 26/05/2015 (fl. 62).
Laudo médico-pericial em fls. 82/91.
CNIS/Plenus (fls. 71/75).
A r. sentença prolatada em 10/11/2015 (fls. 103/108) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data da postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Remessa oficial não-determinada. Reafirmados os termos da tutela antecipatória.
Apelação do INSS (fls. 113/123), defendendo, de início, o reexame necessário de toda a matéria desfavorável e a suspensão dos efeitos da tutela; em mérito, pela reforma integral do julgado, sob argumento da não-comprovação do requisito da incapacidade laborativa; doutra via, pelas: a) fixação do termo inicial da benesse na data do laudo social; b) reparação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e c) redução do percentual honorário para 5%.
Com contrarrazões (fls. 128/133), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/11/2015 - fl. 108) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/12/2015 - fl. 111; e intimação pessoal do INSS, aos 03/12/2015 - fl. 112).
De início, não merece guarida a provocação preliminar.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Doravante, ao mérito.
Anoto que a concessão de "aposentadoria por invalidez" não se revela como julgamento extra petita, porque há visível fungibilidade entre aquela e o "auxílio-doença", tendo em vista que ambos os benefícios possuem basicamente as mesmas exigências legais (com exceção do grau e duração da incapacidade) e, presentes os requisitos à concessão de qualquer deles, deve a benesse ser outorgada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, a perícia médico-judicial realizada em 05/06/2015 atestara que a parte autora padeceria de lesões de caráter degenerativo e progressivo, quais sejam, "espondilose lombar moderada, bursopatia bilateral de ombro, hipertensão arterial sistêmica, cegueira de olho esquerdo", estando incapacitada para o labor, de maneira total e permanente, desde março/2014.
Já no tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verifica-se, por meio de cópia de CTPS (fls. 11/20) e consulta ao banco de dados CNIS (fl. 72), que a parte autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre março/1976 e outubro/1988, vertendo recolhimentos previdenciários, na condição de "contribuinte individual", desde agosto/2012, eaté tempos atuais; de mais a mais, há comprovação da percepção de "auxílio-suplementar acidente de trabalho" principiado em 23/09/1977, perdurando até tempos hodiernos (fl. 74).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, com a consequente manutenção da tutela já deferida.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não-configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, ou seja, desde o requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia fora indevido.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para esclarecer os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:24:53 |