
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AELSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, suspensos enquanto permanecer a situação de hipossuficiência.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 128.945.007-0) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas sua atividade habitual, a ausência de processo de reabilitação, e a gravidade das patologias (fls. 268/276).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 291/295).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, motorista, de 42 anos (nascida em 12/10/1968), sem indicação do grau de escolaridade, capaz para suas atividades habituais, nos seguintes termos: "O autor, de 42 anos de idade, trabalhou efetivamente cerca de oito meses na empregadora 'Rações Dlório Ltda.' exercendo a função de motorista (de carreta) para transporte de sacaria de cereais e alegou que em razão do seu trabalho passou a sentir dor nas costas e nos membros inferiores por carregar sacos de 50 kg. de milho na cabeça; foi submetido ao competente exame médico-pericial, sendo avaliado seu histórico médico e o exame físico, constatando-se que o obreiro é portador de males discais, representados por: hipertensão arterial leve, artrose colunar incipiente, abaulamento discal dorso-lombar degenerativo e radiculopatia lombar bilateral, cujos males não determinam redução da sua capacidade de trabalho, podendo o periciando manter suas atividades laborativas, sem limitações. Não foram constatadas fraturas por fadiga óssea. Efetivamente, não há redução de sua capacidade de trabalho" (fls. 230/240).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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