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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0001690-35.2015.4.03.6106

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do auxílio-doença. - Revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Dessa forma, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Apelação da autarquia improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148236 - 0001690-35.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-35.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.001690-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE MARIA MICHELETI MOCCI
ADVOGADO:SP124435 NELSON PEREIRA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00016903520154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do auxílio-doença.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Dessa forma, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da autarquia improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-35.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.001690-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE MARIA MICHELETI MOCCI
ADVOGADO:SP124435 NELSON PEREIRA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00016903520154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 107/109v, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 27.953,15, atualizado até dezembro de 2014, conforme cálculos de fls. 76.

Alega a Autarquia, em síntese, que o período em que a autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, deve ser descontado.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-35.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.001690-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE MARIA MICHELETI MOCCI
ADVOGADO:SP124435 NELSON PEREIRA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00016903520154036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com RMI fixada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/04/2011 (data fixada no laudo pericial). Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.

Transitado em julgado o decisum em 30/10/2014, a autora trouxe conta de liquidação, no valor de R$ 27.953,15, atualizado para dezembro de 2014.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que a autora recolheu contribuições previdenciárias durante todo o período abrangido pela conta, de forma que não há atrasados a receber. Juntou extrato do CNIS, constando recolhimentos de 12/2008 a 10/2011 e de 12/2011 a 02/2015.

A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do recurso ora apreciado.

A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do auxílio-doença.

Revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.
I- Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua subsistência.
II- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 00258907220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).

Dessa forma, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 15:08:17



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