
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-35.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 107/109v, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 27.953,15, atualizado até dezembro de 2014, conforme cálculos de fls. 76.
Alega a Autarquia, em síntese, que o período em que a autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, deve ser descontado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-35.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com RMI fixada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/04/2011 (data fixada no laudo pericial). Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Transitado em julgado o decisum em 30/10/2014, a autora trouxe conta de liquidação, no valor de R$ 27.953,15, atualizado para dezembro de 2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que a autora recolheu contribuições previdenciárias durante todo o período abrangido pela conta, de forma que não há atrasados a receber. Juntou extrato do CNIS, constando recolhimentos de 12/2008 a 10/2011 e de 12/2011 a 02/2015.
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do recurso ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do auxílio-doença.
Revendo posicionamento anterior, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Dessa forma, não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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