
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038565-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em face de decisão monocrática de fls. 258/259, proferida nos autos da Apelação Cível n. 0038565-62.2015.4.03.9999, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a contradição e, por conseguinte, a intempestividade do recurso autárquico. Nego seguimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão que lhe concedeu o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (01/10/2013). Mantida a tutela".
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, no que concerne à análise dos honorários advocatícios, bem como de contradição, quanto ao termo inicial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038565-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Neste caso, acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para suprir omissão apontada, na medida em que, de fato, não houve a apreciação de pleito de majoração dos honorários advocatícios, bem como para sanar erro material, quanto à data de início do benefício concedido.
Como se verifica da leitura dos autos e, especificamente, da sentença de fls. 168/169, o início do benefício deve retroagir a 01/02/2013, momento em que cessado administrativamente o auxílio-doença.
No que concerne à verba honorária, deve ser suportada pelo INSS, que deu causa à ação, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Confira-se:
Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, no que diz respeito à data de início do benefício, ora fixada em 01/02/2013, cessação administrativa, mantendo, no mais, a Decisão de fls. 258/259.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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