VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRF3. 0038565-62.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Embargos declaratórios opostos pela parte autora. - Omissão quanto à apreciação de pleito de majoração dos honorários advocatícios. - Honorária mantida em 10% do valor da condenação até a sentença. - Erro material no que concerne à fixação do termo inicial. - Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissão apontada e corrigir erro material, com a fixação da DIB em 01/02/2013, momento em que cessado administrativamente o benefício pleiteado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106730 - 0038565-62.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038565-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038565-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VILMA HELENA MULLER
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:13.00.00029-0 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
- Omissão quanto à apreciação de pleito de majoração dos honorários advocatícios.
- Honorária mantida em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Erro material no que concerne à fixação do termo inicial.
- Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissão apontada e corrigir erro material, com a fixação da DIB em 01/02/2013, momento em que cessado administrativamente o benefício pleiteado.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:32:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038565-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038565-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VILMA HELENA MULLER
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:13.00.00029-0 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em face de decisão monocrática de fls. 258/259, proferida nos autos da Apelação Cível n. 0038565-62.2015.4.03.9999, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a contradição e, por conseguinte, a intempestividade do recurso autárquico. Nego seguimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão que lhe concedeu o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (01/10/2013). Mantida a tutela".

Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, no que concerne à análise dos honorários advocatícios, bem como de contradição, quanto ao termo inicial.

Requer sejam supridas as falhas apontadas.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:32:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038565-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038565-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VILMA HELENA MULLER
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:13.00.00029-0 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO


Neste caso, acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para suprir omissão apontada, na medida em que, de fato, não houve a apreciação de pleito de majoração dos honorários advocatícios, bem como para sanar erro material, quanto à data de início do benefício concedido.

Como se verifica da leitura dos autos e, especificamente, da sentença de fls. 168/169, o início do benefício deve retroagir a 01/02/2013, momento em que cessado administrativamente o auxílio-doença.

No que concerne à verba honorária, deve ser suportada pelo INSS, que deu causa à ação, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, no que diz respeito à data de início do benefício, ora fixada em 01/02/2013, cessação administrativa, mantendo, no mais, a Decisão de fls. 258/259.

Oficie-se.

É o voto.

Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniforme
i.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:32:08



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias