
D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/05/2018 16:03:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036932-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, para reconhecer que o Autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio- doença, desde a data do encerramento (19/02/2014). Consignou que o INSS fica isento de custas, nos termos da Lei 11.608/2003 e que a fixação dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado da presente sentença, conforme art. 85, § 4, inciso II do CPC/15, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 STJ). Determinou que as prestações atrasadas deverão ser pagas em parcela única, sendo os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Determinou, também, que a correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isentou o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, estes restaram acolhidos para integrar a r. sentença, nos seguintes termos: "(...) acolho os presentes embargos, para suprir as omissões apontadas e incluir na sentença os seguintes parágrafos: "No tocante à prorrogação do benefício de auxílio-doença, considerando a data da perícia (18/05/2016), nota-se que o prazo estimado pelo médico já se consumou. Assim, diante da ausência de parâmetro para estimar o período de duração, deve ser observado o disposto no art. 60, §12°, da Lei 8.213/91 ou outro prazo mais favorável fixado pelo Réu. Quanto ao pedido de tutela antecipada, inviável sua concessão, vez que não há urgência na medida, pois o autor já está no gozo do benefício, sendo que este não poderá cessar sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição de sua condição para retornar às atividades laborais, devendo o segurado submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 60, §13 e art. 101, da Lei de Benefícios."
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, apenas para determinar a manutenção do benefício concedido pelo período de 01 (um) ano após ocorrido o trânsito em julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange ao mérito recursal, frise-se, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício, conforme o caso.
Nesse sentido:
Feita tal observação incial, destaco a insurgência recursal da parte autora também merece acolhimento.
De fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da acima mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Delineado o conteúdo legal/normativo, observa-se do processado que a perícia médica realizada concluiu, expressamente, aos 18/05/2016, que a parte autora, incapacitada de forma total e temporária à época, faria jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, estimando prazo de um ano para eventual recuperação, quando então poderia ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, após nova avaliação. Nesses termos, imperioso constatar que a r. sentença, após sanada omissão em sede de aclaratórios, não merece qualquer reparo, porquanto observou que o período de recuperação estimado pelo médico perito já havida se findado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício em questão pelo período de mais um ano após o trânsito em julgado; observe-se, nesse ponto, que cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo o Poder Judiciário, ainda mais no caso vertente, fixar novo prazo final para a continuidade de sua percepção, em especial porque aquele período estimado inicialmente já se exauriu. A manutenção da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo os termos da r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/05/2018 16:03:47 |