Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039848-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários sucumbenciais, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração
decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039848-30.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5039848-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (14/9/2017), discriminados os
consectários legais, aplicada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora requer seja afastada a sucumbência recíproca, condenando
o INSS ao pagamento das verbas honorárias nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do
STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação da autora é requerimento de interesse
exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art.
1.007, § 4º do Novo CPC).
A parte autora apresentou guia de recolhimento do preparo em dobro.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039848-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários sucumbenciais, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar os honorários de advogado
na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários sucumbenciais, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração
decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA